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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
    REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 15-A/2015, de 02 de Setembro!  
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   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
- 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________

CAPÍTULO IV
Autorização de residência e cartão azul UE
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 51.º
Formulação do pedido
1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio, sempre que se justificar, de modelo aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo requerente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º, ou quando se trate de menor ou incapaz pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado, acompanhado, se necessário, de duas fotografias do requerente iguais, tipo passe, a cores e de fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação.
2 - O pedido pode ser ainda apresentado nos centros nacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que esteja assegurada a presença de funcionários do SEF.
3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz.
4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é dispensada a entrega de documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos.
5 - Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é dado sempre conhecimento, por via eletrónica, ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.
6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11

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