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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
  REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
- 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 42.º-K
Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado
1 - A informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil, incluindo mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado, e a demais informação legalmente exigida relativamente aos mesmos, é comprovada, consoante os casos, através de consulta às bases de dados oficiais das áreas governativa da educação, do ensino superior e do trabalho.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, pela entidade responsável pela formação ou pelo programa de voluntariado, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 - O beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Instituto Camões, I. P.), está dispensado da demonstração da matrícula, do pagamento das propinas, da proteção adequada na eventualidade de doença e dos meios de subsistência.
4 - O estudante do ensino superior admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da demonstração do pagamento das propinas e dos meios de subsistência.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, o Instituto Camões, I. P., e os estabelecimentos de ensino superior comunicam as referidas situações por via eletrónica no SII AIMA, nos termos a definir por protocolo.
6 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, as referidas entidades transmitem-na à AIMA, I. P., em declaração emitida com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º, enviada por meio digital seguro, nos termos a definir por protocolo.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se à prorrogação de permanência.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-L
Informação comprovativa da residência fiscal
1 - A informação comprovativa da residência fiscal em território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados da Autoridade Tributária.
2 - A informação comprovativa da residência fiscal fora do território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados oficiais do país de residência.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração oficial emitida pelo país de residência, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-M
Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença
1 - A informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença é comprovada através de consulta às bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior deve a mesma ser comprovada nos seguintes termos:
a) Tratando-se de informação relativa à inscrição no SNS, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
b) Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros nacional, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
c) Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros estrangeira, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
3 - A informação comprovativa da continuidade do tratamento médico e da garantia de internamento hospitalar ou de tratamento em regime ambulatório em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido ou de que o requerente se encontra em lista de inscritos ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia é comprovada através de consulta às bases do SNS.
4 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS ou pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-N
Informação comprovativa de inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária e de seguro social voluntário
1 - A informação comprovativa da inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária é comprovada, consoante o caso, através de consulta às bases da segurança social ou da Autoridade Tributária.
2 - A informação comprovativa da subscrição de seguro social voluntário é comprovada através de consulta às bases de dados da segurança social.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-O
Informação comprovativa de alojamento
1 - A informação comprovativa de alojamento é demonstrada através dos seguintes elementos e meios:
a) Declaração, sob compromisso de honra, da morada de residência, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel; e
b) Consulta à base de dados do IRN, I. P., nas situações de propriedade ou usufruto do imóvel ou consulta às bases de dados da Autoridade Tributária nas situações em que seja arrendatário, subarrendatário ou comodatário; ou
c) Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos na alínea anterior, mediante certidão de registo predial ou disponibilização do respetivo código de acesso para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto, ou declaração do senhorio do imóvel ou da entidade alojadora, consoante a sua natureza, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel, com respeito pelo n.º 8 do artigo 51.º
2 - O disposto nos números anteriores é aplicável à demonstração da informação comprovativa da manutenção de acolhimento, incluindo situações de prorrogação de permanência.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-P
Informação relativa a sociedade comercial ou civil, titularidade de participações sociais ou exercício de funções em órgãos sociais
1 - A informação comprovativa de situações referentes a sociedade comercial ou civil, à titularidade de participações sociais ou ao exercício de funções em órgãos sociais é comprovada através de consulta às bases de dados do IRN, I. P.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-Q
Informação relativa a contrato de incubação
1 - A informação comprovativa da existência de contrato de incubação, e demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo, é comprovada através de consulta às bases de dados do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pelo IAPMEI, I. P., com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-R
Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade de investimento
1 - A informação relativa ao exercício ou manutenção da atividade de investimento, e demais informação legalmente exigida relativamente à mesma, é comprovada, consoante a tipologia do investimento:
a) Através da consulta às bases de dados da segurança social, no tocante à criação e manutenção de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
b) Através da consulta às bases de dados da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP), no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação, de, pelo menos, 5 postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, 10 postos de trabalho, com um mínimo de 5 permanentes, e por um período mínimo de três anos;
c) Através da consulta às bases de dados do Banco Português de Fomento, S. A., ou de declaração da sociedade gestora, com respeito pelo disposto nos n.os 8 ou 9 do artigo 51.º, consoante o caso, no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
d) Através de consulta às bases de dados da Agência Nacional de Inovação (ANI) no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
e) Através de consulta às bases de dados do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) no tocante à transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 000 (euro), que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
f) Através de declaração de entidade registadora, com respeito pelo disposto nos n.os 8 ou 9 do artigo 51.º, consoante o caso, no tocante à transferência de capitais que se concretize na aquisição de valores mobiliários integrados ou não em sistema centralizado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1, a informação é comprovada, consoante a tipologia do investimento, através de declaração emitida pelas entidades aí identificadas, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-S
Informação comprovativa de outras situações
1 - A informação comprovativa da existência de situações jurídicas que permitam a concessão de autorização de residência com dispensa de visto é comprovada, consoante os casos, através da consulta às bases de dados das seguintes entidades:
a) IRN, I. P., e AIMA, I. P., no que concerne aos menores, quando sejam filhos de titulares de autorização de residência e tenham nascido em território nacional;
b) IRN, I. P., e IGeFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., (IGeFE, I. P.), no que concerne aos menores, quando tenham nascido em território nacional e aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;
c) AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e UCFE, no que concerne aos filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
d) AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e UCFE, no que concerne a maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
e) Área governativa da justiça, no que concerne a menores obrigatoriamente sujeitos a tutela, nos termos do Código Civil;
f) AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional por terem cessado as razões que estiveram na base da referida proteção;
g) SNS, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que sofram de doença que requeira assistência médica prolongada e que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
h) Área governativa da defesa, no que concerne a cidadãos estrangeiros que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;
i) IRN, I. P., e AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;
j) AIMA, I. P., e UCFE, no que concerne a cidadãos estrangeiros que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
l) Área governativa dos negócios estrangeiros, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham sido agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
m) Autoridade para as Condições de Trabalho, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração a que corresponde uma contraordenação laboral ou de segurança social grave ou muito grave referente à relação de trabalho;
n) AIMA, I. P., no que concerne aos cidadãos estrangeiros que tenham beneficiado de autorização de residência concedida a vítimas de tráfico de seres humanos ou de auxílio à imigração ilegal;
o) AIMA, I. P., IGeFE, I. P., e área governativa do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, e que, tendo concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional atividade profissional;
p) AIMA, I. P., e áreas governativas da ciência e do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior ou de autorização de residência para investigação, e concluído, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;
q) AIMA, I. P., e áreas governativas da ciência e do ensino superior, no que concerne aos cidadãos estrangeiros que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente.
2 - Quando não seja possível aceder a informação da responsabilidade do IRN, I. P., ou da área governativa da justiça, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a mesma é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no n.º 1, deve a mesma ser comprovada, de acordo com a sua natureza, através de declaração emitida pelas entidades aí identificadas, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
4 - A informação comprovativa de que os cidadãos estrangeiros exercem as responsabilidades parentais e de que asseguram o sustento e a educação dos filhos menores residentes ou com nacionalidade portuguesa é realizada através de consulta a bases de dados da área governativa da justiça.
5 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, designadamente por ausência de registo junto das referidas bases de dados, a situação é demonstrada por declaração emitida pelo outro progenitor, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º, ou, na sua impossibilidade, por apresentação de documentação idónea, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
6 - Quando não seja possível demonstrar a perda de nacionalidade nos termos da alínea i) do n.º 1 e do n.º 3, a situação é comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-T
Informação comprovativa do exercício do direito ao reagrupamento familiar
1 - A informação relativa ao exercício do direito ao reagrupamento familiar é comprovada, consoante a natureza do vínculo, através da consulta às bases de dados das seguintes entidades:
a) Área governativa da justiça no tocante aos filhos menores adotados, aos filhos maiores acompanhados a cargo e aos irmãos menores;
b) Autoridade Tributária no tocante aos unidos de facto;
c) Autoridade Tributária e IGeFE, I. P., no tocante aos filhos maiores a cargo que sejam solteiros e que se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino;
d) Autoridade Tributária no tocante aos ascendentes do 1.º grau de linha reta que se encontrem a cargo.
2 - Quando não seja possível aceder à informação sobre o vínculo matrimonial ou filial ou de união de facto, nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de acesso a bases de dados da área governativa dos negócios estrangeiros, às bases de dados de identificação civil do país de origem ou ao SII AIMA, consoante o caso.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante a natureza do vínculo, através de declaração emitida pelas entidades identificadas no n.º 1, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º ou, tratando de informação emitida por entidades estrangeiras, com respeito pelo disposto n.º 9 do artigo 51.º
4 - Quando não seja possível aceder à informação sobre o vínculo matrimonial ou filial ou de união de facto, nos termos previstos nos números anteriores, pode a mesma ser comprovada por documento particular nacional ou estrangeiro, neste último caso com respeito pelo n.º 9 do artigo 51.º
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável à comprovação do laço familiar no âmbito da prorrogação de permanência.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-U
Informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União ou de apresentação de pedido de autorização de residência
1 - A informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União, incluindo o exercício do direito à mobilidade, é comprovada através de acesso às bases de dados oficiais dos países concedentes.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada através da apresentação do respetivo título.
3 - A informação comprovativa da apresentação de pedido de autorização de residência para efeitos de prorrogação de permanência é comprovada através de acesso à base de dados da AIMA, I. P.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

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