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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
  REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
- 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 42.º-G
Informação comprovativa da existência ou manutenção de vínculo laboral ou de procura de trabalho
1 - A informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida relativa a vínculo laboral em território nacional é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social ou da Autoridade Tributária.
2 - Quando não seja possível aceder à informação prevista nos termos do número anterior, ou exista necessidade de apresentação de elementos complementares, deverá o requerente apresentar cópia da promessa de contrato de trabalho ou do contrato de trabalho e dos recibos de retribuição dos últimos três meses, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 - Quando o vínculo laboral respeite a atividade profissional prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre a existência de vínculo laboral, a sua manutenção e a demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação de contrato de trabalho ou de declaração do empregador, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
4 - A informação comprovativa da inscrição para emprego é comprovada através de consulta ao sistema de informação do IEFP, I. P.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-H
Informação comprovativa do exercício ou da manutenção de atividade profissional independente ou de atividade desportiva amadora
1 - A informação sobre o exercício ou manutenção do exercício de uma atividade profissional independente em território nacional e a demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social e da Autoridade Tributária.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de cópia do contrato de prestação de serviços ou da promessa de contrato de prestação de serviços, declaração de início da atividade e recibos referentes aos últimos seis meses de prestação, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 - Quando a atividade profissional independente seja prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre o referido exercício, a sua manutenção e demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º, de um dos seguintes elementos:
a) Contrato de sociedade; ou
b) Contrato prestação de serviços; ou
c) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.
4 - A informação comprovativa do exercício de atividade desportiva amadora é comprovada através de consulta à base de dados das respetivas federações nacionais.
5 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela respetiva federação nacional, com respeito pelo n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-I
Informação sobre a verificação dos requisitos do exercício de profissão sujeita a qualificações ou certificações especiais
1 - A informação sobre o exercício de profissão regulamentada que se encontre sujeita a qualificações ou certificações especiais é comprovada através de consulta às bases de dados da entidade pública responsável pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora da profissão.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela entidade pública responsável pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora da profissão, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 - A informação sobre o exercício de profissão não regulamentada que exija qualificações profissionais elevadas ou habilitações técnicas para a atividade ou setor ou sobre a experiência profissional e as qualificações compatíveis com as funções a desempenhar é comprovada através de declaração emitida por entidade representativa ou pela entidade empregadora, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-J
Informação comprovativa da titularidade de bolsa ou de manutenção de bolsa de investigação, do exercício de atividade de investigação científica e da mobilidade de longa duração
1 - A informação comprovativa da titularidade de bolsa ou da respetiva manutenção ou do exercício de atividade de investigação científica, e a demais informação legalmente exigida relativamente às mesmas, é comprovada através de consulta às bases de dados das entidades concedentes da bolsa, públicas ou privadas, ou dos centros de investigação oficialmente reconhecidos.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida por entidade competente que ateste o vínculo laboral, a relação de prestação de serviços, a concessão de bolsa de investigação científica ou a outorga de convenção de acolhimento, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-K
Informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil ou de mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado
1 - A informação comprovativa do exercício ou manutenção da atividade estudantil, incluindo mobilidade, de frequência de estágio profissional e do exercício ou manutenção de atividade de voluntariado, e a demais informação legalmente exigida relativamente aos mesmos, é comprovada, consoante os casos, através de consulta às bases de dados oficiais das áreas governativa da educação, do ensino superior e do trabalho.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, pela entidade responsável pela formação ou pelo programa de voluntariado, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 - O beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Instituto Camões, I. P.), está dispensado da demonstração da matrícula, do pagamento das propinas, da proteção adequada na eventualidade de doença e dos meios de subsistência.
4 - O estudante do ensino superior admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da demonstração do pagamento das propinas e dos meios de subsistência.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, o Instituto Camões, I. P., e os estabelecimentos de ensino superior comunicam as referidas situações por via eletrónica no SII AIMA, nos termos a definir por protocolo.
6 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, as referidas entidades transmitem-na à AIMA, I. P., em declaração emitida com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º, enviada por meio digital seguro, nos termos a definir por protocolo.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se à prorrogação de permanência.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-L
Informação comprovativa da residência fiscal
1 - A informação comprovativa da residência fiscal em território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados da Autoridade Tributária.
2 - A informação comprovativa da residência fiscal fora do território nacional é comprovada através de consulta às bases de dados oficiais do país de residência.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração oficial emitida pelo país de residência, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-M
Informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença
1 - A informação comprovativa de proteção adequada na eventualidade de doença é comprovada através de consulta às bases do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior deve a mesma ser comprovada nos seguintes termos:
a) Tratando-se de informação relativa à inscrição no SNS, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
b) Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros nacional, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º;
c) Tratando-se de informação relativa a seguro de saúde contratado junto de companhia de seguros estrangeira, através de declaração emitida pela mesma, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º
3 - A informação comprovativa da continuidade do tratamento médico e da garantia de internamento hospitalar ou de tratamento em regime ambulatório em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido ou de que o requerente se encontra em lista de inscritos ou no sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia é comprovada através de consulta às bases do SNS.
4 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS ou pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-N
Informação comprovativa de inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária e de seguro social voluntário
1 - A informação comprovativa da inscrição e da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária é comprovada, consoante o caso, através de consulta às bases da segurança social ou da Autoridade Tributária.
2 - A informação comprovativa da subscrição de seguro social voluntário é comprovada através de consulta às bases de dados da segurança social.
3 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada, consoante o caso, através de declaração emitida por estabelecimento ou serviço do SNS, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-O
Informação comprovativa de alojamento
1 - A informação comprovativa de alojamento é demonstrada através dos seguintes elementos e meios:
a) Declaração, sob compromisso de honra, da morada de residência, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel; e
b) Consulta à base de dados do IRN, I. P., nas situações de propriedade ou usufruto do imóvel ou consulta às bases de dados da Autoridade Tributária nas situações em que seja arrendatário, subarrendatário ou comodatário; ou
c) Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos na alínea anterior, mediante certidão de registo predial ou disponibilização do respetivo código de acesso para comprovar o direito de propriedade ou o direito de usufruto, ou declaração do senhorio do imóvel ou da entidade alojadora, consoante a sua natureza, com menção da situação jurídica subjacente ao direito de uso do imóvel, com respeito pelo n.º 8 do artigo 51.º
2 - O disposto nos números anteriores é aplicável à demonstração da informação comprovativa da manutenção de acolhimento, incluindo situações de prorrogação de permanência.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-P
Informação relativa a sociedade comercial ou civil, titularidade de participações sociais ou exercício de funções em órgãos sociais
1 - A informação comprovativa de situações referentes a sociedade comercial ou civil, à titularidade de participações sociais ou ao exercício de funções em órgãos sociais é comprovada através de consulta às bases de dados do IRN, I. P.
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada mediante certidão ou disponibilização do respetivo código de acesso.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

  Artigo 42.º-Q
Informação relativa a contrato de incubação
1 - A informação comprovativa da existência de contrato de incubação, e demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo, é comprovada através de consulta às bases de dados do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).
2 - Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pelo IAPMEI, I. P., com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro

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