Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS |
Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 15-A/2015, de 02 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09 - DL n.º 31/2014, de 27/02 - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional _____________________ |
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Artigo 40.º
Dispensa de visto de residência |
1 - Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respetivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.
2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
3 - Mediante apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento. |
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