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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
    REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 15-A/2015, de 02 de Setembro!  
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   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
- 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________

SECÇÃO II
Disposições complementares
  Artigo 35.º
Parecer prévio obrigatório
1 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular remete o processo devidamente instruído, acompanhado do respetivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via eletrónica.
2 - Para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é competente o diretor nacional do SEF com possibilidade de delegação.
3 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo diretor nacional do SEF.
4 - A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também o SEF, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.
5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é assegurada através do sistema nacional de vistos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11

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