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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
    REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Dec. Regulamentar n.º 15-A/2015, de 02 de Setembro!  
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   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
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     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 29.º
Procedimento aplicável
1 - As entidades empregadoras que pretendam celebrar contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com nacional de país terceiro que se encontre no seu país de origem, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e que se enquadre em sector de atividade não excluído pelo contingente global indicativo de oportunidades de emprego mencionado no n.º 2 do mesmo artigo, devem requerer junto do IEFP, I. P., declaração comprovativa de que a oferta de emprego se encontra abrangida pelo contingente global em vigor e de que não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência, a emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta.
2 - As entidades empregadoras que pretendam efetuar uma manifestação individualizada de interesse na contratação de nacional de país terceiro que se encontre no seu país de origem, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem requerer junto do IEFP, I. P., declaração comprovativa dos requisitos referidos no número anterior, emitida no mesmo prazo, sendo aplicáveis para obtenção de visto os procedimentos previstos no artigo 30.º
3 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, as entidades empregadoras devem requerer junto do IEFP, I. P., declaração comprovativa de que a oferta de emprego não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta.
4 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores são efetuados por comunicação eletrónica, através de sítio próprio do IEFP, I. P., na Internet.

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