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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
  REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS(versão actualizada)

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   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
- 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01)
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     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 23.º-B
Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional
O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento emitido por estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos que comprove a admissão do requerente a curso de duração inferior a um ano;
b) Comprovativo de meios de subsistência e de alojamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 23.º-C
Visto para procura de trabalho
1 - O pedido de visto para procura de trabalho previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Declaração do próprio com indicação das condições da estada prevista;
b) Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP, I. P., apresentada online, em local próprio do sítio do IEFP, I. P., com identificação das habilitações académicas e da experiência profissional.
2 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., ao IEFP, I. P., e à UCFE a concessão dos vistos referidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 24.º
Visto de residência
1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:
a) Os pedidos de vistos de residência para o exercício de atividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
b) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros reformados;
c) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual;
d) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;
e) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente atividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade e de documento que certifique a qualidade de ministro do culto ou de membro de instituto de vida consagrada do requerente, exarados pela igreja ou pela comunidade religiosa a que pertença, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa, junto com os documentos do n.º 8 do artigo 62.º ou do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a atividade religiosa for prestada em regime de voluntariado ou quando revista o exercício de uma atividade profissional subordinada.
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   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 24.º-A
Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 - Os processos instruídos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dão lugar, consoante o caso, à emissão de visto de estada temporária CPLP, visto para procura de trabalho ou de visto de residência CPLP.
2 - Estes pedidos devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
3 - A autoridade consular comunica imediatamente à AIMA, I. P., e à UCFE a concessão dos vistos referidos no n.º 1.
4 - Exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública, a concessão de visto de residência CPLP, bem como a concessão de visto a nacional de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP.
5 - Os vistos CPLP têm uma validade territorial limitada ao território nacional e são impressos em vinheta de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 24.º-B
Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência
1 - O pedido de visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência previsto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Comprovativo dos laços familiares;
b) Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de residência e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado ou para o período de 12 meses, consoante o que seja inferior, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a articulação com os competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, da segurança social e da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para a obtenção e a atribuição dos números de identificação fiscal, de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde, é da responsabilidade da AIMA, I. P., que os deve transmitir de forma eletrónica ao titular do visto, logo que dos mesmos tenha conhecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
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  Artigo 25.º
Instrumentos bilaterais de simplificação
(Revogado.)
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  Artigo 26.º
Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
(Revogado.)
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   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
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  Artigo 27.º
Publicitação de ofertas de emprego
1 - Quando apresentadas as ofertas de emprego previstas no n.º 4 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são publicitadas em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, após o momento da sua apresentação, devidamente identificadas e numeradas, ficando também acessíveis a cidadãos nacionais de países terceiros.
2 - (Revogado.)
3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
4 - A divulgação das ofertas de emprego pode, a pedido da entidade empregadora, ser suspensa, sendo a mesma retirada após comunicação do seu preenchimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
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   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 28.º
Candidatura a ofertas de emprego
1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.
3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por comunicação eletrónica, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
4 - Caso a oferta de emprego seja preenchida, a entidade empregadora deve informar o IEFP, I. P., para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior.
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   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
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  Artigo 29.º
Procedimento aplicável
(Revogado.)
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  Artigo 30.º
Visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;
b) (Revogada.)
c) Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

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