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  Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro
  REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   - DL n.º 31/2014, de 27/02
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
- 8ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 5ª versão (Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09)
     - 4ª versão (Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09)
     - 3ª versão (DL n.º 31/2014, de 27/02)
     - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
_____________________
  Artigo 5.º
Termo de responsabilidade
1 - O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.
2 - O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos de prova.
3 - A força de segurança competente para a decisão de entrada pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:
a) Declaração de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano anterior;
b) Extrato de remunerações emitido pelos serviços da segurança social;
c) Declaração com o saldo médio bancário;
d) Os três últimos recibos de quitação dos valores auferidos pela prestação de atividade subordinada ou independente.
4 - O termo de responsabilidade a apresentar pelos agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 6.º
Verificação da autenticidade dos documentos
As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar à força de segurança competente, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 7.º
Responsabilidade dos transportadores
1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respetiva zona internacional ou em unidade habitacional situada no interior de território nacional até ao momento do seu reembarque.
2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro de acidentes pessoais, transporte, alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da execução da escolta.
3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que a força de segurança competente conclua pela sua necessidade.
4 - No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes de navegação que os representam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09

  Artigo 8.º
Entrada e saída de menores
1 - A entrada no país de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.
2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou no ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado, em observância do princípio da não repulsão.
3 - Os menores nacionais ou estrangeiros residentes no país que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.
4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, a força de segurança competente realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e adequado encaminhamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 8.º-A
Acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária
1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam todas as diligências adequadas a garantir o acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária a estrangeiros que presumivelmente necessitem ou o requeiram.
2 - A avaliação da necessidade de proteção internacional é subsequentemente realizada nos termos da lei pelas autoridades competentes.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às pessoas que não apresentem documentos válidos ou que tenham entrado de forma irregular em território nacional.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro

  Artigo 8.º-B
Proteção de menores e adultos vulneráveis
1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam as diligências adequadas à identificação e referenciação de menores e adultos vulneráveis para os serviços competentes, designadamente o Sistema de Referenciação Nacional para Crianças (presumíveis) Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se pessoas vulneráveis os menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com menores e pessoas que manifesta ou presumivelmente tenham sido vítimas de tráfico, de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro

  Artigo 8.º-C
Menores sem documentos
1 - Na ausência de documentos, e em caso de dúvida, as autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas, terrestres e aeroportuárias, aplicam a presunção de que a pessoa tem menos de 18 anos.
2 - A idade é subsequentemente avaliada e determinada pelas autoridades competentes.

Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de Setembro

  Artigo 9.º
Transmissão de dados
A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos a definir por portaria do membro do Governo do qual depende o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09


TÍTULO II
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
  Artigo 10.º
Pedido de visto
1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, é apresentado em formulário próprio, em formato físico ou eletrónico.
2 - Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.
3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respetivo representante legal.
4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
5 - A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade.
6 - Encontram-se dispensados de presença para apresentação do pedido de visto:
a) O requerente de visto de residência e estada temporária nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda, a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP), ou nacional de outro Estado a quem se estenda esta dispensa por acordo internacional;
b) O requerente de visto de residência para os imigrantes empreendedores, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
c) O requerente de visto de residência para atividade docente, altamente qualificada e cultural, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
7 - Os pedidos de visto podem igualmente ser apresentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador de serviços externos.
8 - São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e das migrações, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a que se refere o número anterior.
9 - A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.
10 - (Revogado.)
11 - O modelo de formulário previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02/09
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

  Artigo 11.º
Elementos do pedido
Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte coletivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto, quando aplicável;
b) O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;
c) O objetivo da estada;
d) O período de permanência;
e) Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e nome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento, quando aplicável;
f) Local previsto de alojamento, quando aplicável.

  Artigo 12.º
Documentos a apresentar
1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
a) Duas fotografias iguais, tipo passe, ou imagem facial recolhida digitalmente, consoante o caso, a cores e fundo liso, atuais e com boas condições de identificação do requerente;
b) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
c) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho;
d) (Revogada.)
e) Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
f) Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;
g) Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência.
2 - O documento previsto na alínea f) do número anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.
3 - Aos requerentes de visto mencionados no artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como aos nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, é dispensada a apresentação:
a) Dos elementos específicos exigíveis para cada tipo de visto;
b) Dos elementos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1;
c) Dos elementos previstos na alínea f) do n.º 1, desde que apresentem um termo de responsabilidade nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 - As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma exceção à exigência de seguro médico de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde.
5 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício de responsabilidades parentais ou a maior acompanhado, deve ser apresentada a respetiva autorização.
6 - Podem ser isentos de apresentação de seguro de viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade da sua obtenção.
7 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 2/2013, de 18/03
   - Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09
   - Dec. Reglm. n.º 1/2024, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05/11
   -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11/09
   -3ª versão: Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30/09

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