Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro LEI ORGÂNICA DA GNR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ |
|
SECÇÃO III
Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva
| Artigo 40.º
Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras |
1 - A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:
a) A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;
b) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
2 - A UCCF é constituída por destacamentos.
3 - O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 73/2021, de 12/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 63/2007, de 06/11
|
|
|
|
|