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  Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro
  LEI ORGÂNICA DA GNR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
   - Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 1-A/2008, de 04/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana
_____________________
  Artigo 16.º
Prestação de serviços especiais
1 - A Guarda pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do ministro da tutela.
2 - Os militares da Guarda podem ser nomeados em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
3 - O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as directivas do comando com jurisdição na respectiva área.
4 - A Guarda pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respectivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

  Artigo 17.º
Prestação de serviços a outros organismos públicos
1 - Sem prejuízo da missão que lhe está cometida e no âmbito do dever de coadjuvação dos tribunais, a Guarda pode afectar pessoal militar para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
2 - A Guarda pode ainda afectar pessoal militar para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional e local.
3 - A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores, quando não regulados em lei especial, são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e pela tutela da entidade requisitante.

  Artigo 18.º
Colaboração com entidades públicas e privadas
1 - Sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a Guarda pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.
2 - A administração central pode estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a Guarda sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 - O pagamento dos serviços efectuados pela Guarda ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

TÍTULO II
Organização geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 19.º
Categorias profissionais e postos
1 - A Guarda está organizada hierarquicamente e os militares dos seus quadros permanentes estão sujeitos à condição militar, nos termos da lei de bases gerais do Estatuto da Condição Militar.
2 - Os militares da Guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos:
a) Categoria profissional de oficiais:
i) Oficiais generais, que compreende os postos de tenente-general e major-general;
ii) Oficiais superiores, que compreende os postos de coronel, tenente-coronel e major;
iii) Capitães, que compreende o posto de capitão;
iv) Oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes;
b) Categoria profissional de sargentos, que compreende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel;
c) Categoria profissional de guardas, que compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal e guarda.
3 - As promoções a oficial general realizam-se por escolha de entre os oficiais com formação de nível superior e qualificações complementares idênticas às exigidas para acesso aos postos de contra-almirante ou de major-general das Forças Armadas.
4 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, do quadro de pessoal da Guarda, são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Administração Interna e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem efeitos.
5 - Os postos da subcategoria de oficiais generais são constituídos pelo número máximo de 11 efectivos.

  Artigo 20.º
Estrutura geral
A Guarda compreende:
a) A estrutura de comando;
b) As unidades;
c) O estabelecimento de ensino.

  Artigo 21.º
Estrutura de comando
1 - A estrutura de comando compreende:
a) O Comando da Guarda;
b) Os órgãos superiores de comando e direcção.
2 - O Comando da Guarda compreende:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) O órgão de inspecção;
d) Os órgãos de conselho;
e) A Secretaria-Geral.
3 - São órgãos superiores de comando e direcção:
a) O Comando Operacional (CO);
b) O Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI);
c) O Comando da Doutrina e Formação (CDF).

  Artigo 22.º
Unidades e estabelecimento de ensino
1 - Na Guarda existem as seguintes unidades:
a) O Comando-Geral;
b) Territoriais, os comandos territoriais;
c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
d) De representação, a Unidade de Segurança e Honras de Estado (USHE);
e) De intervenção e reserva, a Unidade de Intervenção (UI).
2 - Podem ser constituídas unidades para actuar fora do território nacional, nos termos da lei.
3 - O estabelecimento de ensino da Guarda é a Escola da Guarda (EG).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 63/2007, de 06/11

CAPÍTULO II
Estrutura de comando
SECÇÃO I
Comando da Guarda
  Artigo 23.º
Comandante-geral
1 - O comandante-geral é um tenente-general nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior se a nomeação recair em oficial general das Forças Armadas.
2 - O comandante-geral é o responsável pelo cumprimento das missões gerais da Guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
3 - Além das competências próprias dos cargos de direcção superior de 1.º grau, compete ao comandante-geral:
a) Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda;
b) Representar a Guarda;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Atribuir a condecoração prevista no artigo 8.º;
e) Propor ao ministro da tutela a requisição ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional do pessoal dos ramos das Forças Armadas necessários à Guarda;
f) Mandar executar as operações de recrutamento do pessoal necessário aos quadros da Guarda;
g) Decidir e mandar executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, financeiros, logísticos e administrativos da Guarda;
h) Dirigir a administração financeira da Guarda, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas;
i) Firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas;
j) Relacionar-se com os comandantes superiores das Forças Armadas, comandantes e directores-gerais das restantes forças e serviços de segurança e das demais entidades públicas e privadas;
l) Aplicar coimas;
m) Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades, órgãos e serviços da Guarda;
n) Presidir ao Conselho Superior da Guarda e ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina;
o) Homologar as decisões da Junta Superior de Saúde;
p) Autorizar o desempenho pela Guarda de serviços de carácter especial, a pedido de outras entidades;
q) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por lei.
4 - O comandante-geral pode delegar as suas competências próprias no 2.º comandante-geral e nos titulares dos órgãos que lhe estão directamente subordinados.

  Artigo 24.º
Gabinete do comandante-geral
1 - O comandante-geral é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete e pelos adjuntos, ajudante-de-campo e secretário pessoal.
2 - Compete ao gabinete do comandante-geral coadjuvar, assessorar e secretariar o comandante-geral no exercício das suas funções.

  Artigo 25.º
2.º comandante-geral
1 - O 2.º comandante-geral é um tenente-general, nomeado pelo ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
2 - Quando o nomeado for oficial general das Forças Armadas, a nomeação é feita com o acordo do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - Ao 2.º comandante-geral compete:
a) Coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções;
b) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral;
c) Substituir o comandante-geral nas suas ausências ou impedimentos.

  Artigo 26.º
Órgãos de inspecção, conselho e apoio geral
1 - Na dependência directa do comandante-geral funcionam os seguintes órgãos:
a) A Inspecção da Guarda (IG), órgão de inspecção;
b) O Conselho Superior da Guarda (CSG), o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) e a Junta Superior de Saúde (JSS), órgãos de conselho;
c) A Secretaria-Geral da Guarda (SGG), serviço de apoio geral.
2 - Funcionam, ainda, na dependência do comandante-geral, serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica e relações públicas.

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