Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro LEI ORGÂNICA DA GNR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ |
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CAPÍTULO III
Requisição de forças e prestação de serviços
| Artigo 15.º Requisição de forças |
1 - As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à Guarda a actuação de forças para a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
2 - A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica.
3 - As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem. |
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