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  DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
- 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público
_____________________
  Artigo 113.º
Programa de Gestão do Património Imobiliário
1 - O Programa de Gestão do Património Imobiliário Público, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, estabelece os procedimentos e medidas de coordenação a efectivar na administração dos bens imóveis integrantes dos domínios público e privado do Estado, tendo em conta as orientações da política económica e financeira.
2 - O Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado é plurianual, devendo ter a duração de quatro anos.
3 - As medidas que integram o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado constam do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças zelar pelo cumprimento dos procedimentos e medidas constantes do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir aos serviços do Estado e aos institutos públicos informação pormenorizada e justificada sobre a elaboração e a execução dos procedimentos e medidas do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado.
6 - O incumprimento do disposto no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado bem como o dever de informação previsto no número anterior são comunicados ao Tribunal de Contas.
7 - Os competentes órgãos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem igualmente aprovar programas plurianuais que estabeleçam os procedimentos e medidas de coordenação a efectivar na administração dos bens imóveis dos respectivos domínios públicos.
8 - A aprovação do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado não prejudica a aprovação e execução de programas sectoriais de gestão patrimonial relacionados com a requalificação das infra-estruturas militares, dos serviços e das forças de segurança e dos serviços prisionais.

  Artigo 113.º
Programa de Gestão do Património Imobiliário
1 - O Programa de Gestão do Património Imobiliário Público, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, estabelece os procedimentos e medidas de coordenação a efectivar na administração dos bens imóveis integrantes dos domínios público e privado do Estado, tendo em conta as orientações da política económica e financeira.
2 - O Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado é plurianual, devendo ter a duração de quatro anos.
3 - As medidas que integram o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado constam do relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças zelar pelo cumprimento dos procedimentos e medidas constantes do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode exigir aos serviços do Estado e aos institutos públicos informação pormenorizada e justificada sobre a elaboração e a execução dos procedimentos e medidas do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado.
6 - O incumprimento do disposto no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado bem como o dever de informação previsto no número anterior são comunicados ao Tribunal de Contas.
7 - Os competentes órgãos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem igualmente aprovar programas plurianuais que estabeleçam os procedimentos e medidas de coordenação a efectivar na administração dos bens imóveis dos respectivos domínios públicos.
8 - A aprovação do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado não prejudica a aprovação e execução de programas sectoriais de gestão patrimonial relacionados com a requalificação das infra-estruturas militares, dos serviços e das forças de segurança e dos serviços prisionais.

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