Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
- 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  2      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público
_____________________
Subsecção II
Hasta pública
  Artigo 86.º
Tramitação
1 - A venda por hasta pública de bens imóveis do Estado ou dos institutos públicos é realizada através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, das direcções de finanças ou dos serviços de finanças.
2 - Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças fixar o local, a data e a hora da realização da hasta pública e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e as modalidades de pagamento admitidas.
3 - A hasta pública tem lugar presencialmente ou em plataforma electrónica a regular em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos dos artigos seguintes.

Subsecção II
Hasta pública
  Artigo 86.º
Tramitação
1 - A venda por hasta pública de bens imóveis do Estado ou dos institutos públicos é realizada através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, das direcções de finanças ou dos serviços de finanças.
2 - Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças fixar o local, a data e a hora da realização da hasta pública e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e as modalidades de pagamento admitidas.
3 - A hasta pública tem lugar presencialmente ou em plataforma electrónica a regular em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos dos artigos seguintes.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa