DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
| - 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08) - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05) - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03) - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público _____________________ |
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Artigo 58.º Restituição |
1 - A desocupação dos imóveis deve ser comunicada pelo cessionário à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças com uma antecedência não inferior a 120 dias.
2 - O incumprimento das condições da cedência ou a inconveniência da sua manutenção devem ser declarados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e constitui o cessionário no dever de restituir o imóvel cedido no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, não tendo este direito a qualquer indemnização.
3 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores constitui o cessionário no dever de indemnizar o Estado por um valor correspondente a uma renda, ou fracção de renda, por cada mês, de atraso que seria devida pela utilização, até à efectiva devolução, do imóvel, sem prejuízo de eventuais responsabilidades disciplinar e financeira.
4 - O incumprimento da obrigação de restituição referida no n.º 2 confere ainda à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças o direito de recorrer ao meio previsto no artigo 76.º |
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1 - A desocupação dos imóveis deve ser comunicada pelo cessionário à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças com uma antecedência não inferior a 120 dias.
2 - O incumprimento das condições da cedência ou a inconveniência da sua manutenção devem ser declarados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e constitui o cessionário no dever de restituir o imóvel cedido no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, não tendo este direito a qualquer indemnização.
3 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores constitui o cessionário no dever de indemnizar o Estado por um valor correspondente a uma renda, ou fracção de renda, por cada mês, de atraso que seria devida pela utilização, até à efectiva devolução, do imóvel, sem prejuízo de eventuais responsabilidades disciplinar e financeira.
4 - O incumprimento da obrigação de restituição referida no n.º 2 confere ainda à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças o direito de recorrer ao meio previsto no artigo 76.º |
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