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  DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
- 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público
_____________________
  Artigo 47.º
Listas provisórias
1 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças procede à elaboração de listas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a identificação dos imóveis do domínio privado do Estado.
2 - Cabe aos institutos públicos proceder à elaboração de listas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela tutela, dos imóveis que integram o seu património.
3 - Das listas referidas nos números anteriores devem constar:
a) As menções relativas à descrição dos prédios, nos termos do Código do Registo Predial, bem como o número da respectiva descrição, caso exista;
b) As menções publicitadas pela descrição existente, sempre que haja dúvidas acerca dos limites ou características dos prédios.
4 - Deve também constar das listas referidas nos n.os 1 e 2 a indicação de a construção e a utilização estarem isentas de licenciamento ou de autorização administrativa por as obras terem sido promovidas pelo Estado ou pelos institutos públicos, nos termos da legislação em vigor no momento da edificação.
5 - As listas são publicadas na 2.ª série do Diário da República, num jornal de grande circulação ao nível nacional e em sítio da Internet de acesso público, sendo as listas referidas no n.º 2 enviadas previamente à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
6 - Para efeitos de não integração de determinado imóvel na lista definitiva a que se refere o artigo seguinte e sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa da propriedade, da homologação das listas provisórias pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo membro do Governo responsável pela tutela pode ser apresentada reclamação, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

  Artigo 47.º
Listas provisórias
1 - A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças procede à elaboração de listas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a identificação dos imóveis do domínio privado do Estado.
2 - Cabe aos institutos públicos proceder à elaboração de listas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela tutela, dos imóveis que integram o seu património.
3 - Das listas referidas nos números anteriores devem constar:
a) As menções relativas à descrição dos prédios, nos termos do Código do Registo Predial, bem como o número da respectiva descrição, caso exista;
b) As menções publicitadas pela descrição existente, sempre que haja dúvidas acerca dos limites ou características dos prédios.
4 - Deve também constar das listas referidas nos n.os 1 e 2 a indicação de a construção e a utilização estarem isentas de licenciamento ou de autorização administrativa por as obras terem sido promovidas pelo Estado ou pelos institutos públicos, nos termos da legislação em vigor no momento da edificação.
5 - As listas são publicadas na 2.ª série do Diário da República, num jornal de grande circulação ao nível nacional e em sítio da Internet de acesso público, sendo as listas referidas no n.º 2 enviadas previamente à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
6 - Para efeitos de não integração de determinado imóvel na lista definitiva a que se refere o artigo seguinte e sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa da propriedade, da homologação das listas provisórias pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo membro do Governo responsável pela tutela pode ser apresentada reclamação, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

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