DL n.º 280/2007, de 07 de Agosto REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
| - 9ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08) - 8ª versão (DL n.º 38/2023, de 29/05) - 7ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 6ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03) - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 3ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 2ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 280/2007, de 07/08) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público _____________________ |
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Artigo 9.º Protecção |
1 - As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores, devem zelar pela protecção dos bens imóveis a que se refere o artigo 1.º, através dos meios legais e dos actos de gestão mais adequados.
2 - A obrigação referida no número anterior estende-se a todas as outras entidades que compõem os sectores públicos administrativo e empresarial, bem como a todas as pessoas ou entidades sujeitos de relações jurídicas contempladas no presente decreto-lei. |
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1 - As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores, devem zelar pela protecção dos bens imóveis a que se refere o artigo 1.º, através dos meios legais e dos actos de gestão mais adequados.
2 - A obrigação referida no número anterior estende-se a todas as outras entidades que compõem os sectores públicos administrativo e empresarial, bem como a todas as pessoas ou entidades sujeitos de relações jurídicas contempladas no presente decreto-lei. |
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