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  Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
  23ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 102/2007, de 31/10
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 102/2007, de 31/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
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SUMÁRIO
Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro
_____________________
  Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
São aditados ao Código Penal os artigos 90.º-A a 90.º-M, 152.º-A e 152.º-B, com a seguinte redacção:
'Artigo 90.º-A
Penas aplicáveis às pessoas colectivas
1 - Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.
2 - Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
a) Injunção judiciária;
b) Interdição do exercício de actividade;
c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades;
d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
e) Encerramento de estabelecimento;
f) Publicidade da decisão condenatória.
Artigo 90.º-B
Pena de multa
1 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares.
2 - Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
3 - Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa.
4 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º
5 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 47.º
6 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
7 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.
Artigo 90.º-C
Admoestação
1 - Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º
2 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita em audiência, pelo tribunal, ao representante legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança.
Artigo 90.º-D
Caução de boa conduta
1 - Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal substituí-la por caução de boa conduta, entre (euro) 1000 e (euro) 1 000 000, pelo prazo de um a cinco anos.
2 - A caução é declarada perdida a favor do Estado se a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar novo crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário.
3 - A caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança.
4 - O tribunal revoga a pena de caução de boa conduta e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada não prestar a caução no prazo fixado.
Artigo 90.º-E
Vigilância judiciária
1 - Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo que este proceda à fiscalização da actividade que determinou a condenação.
2 - O representante judicial não tem poderes de gestão da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
3 - O representante judicial informa o tribunal da evolução da actividade da pessoa colectiva ou entidade equiparada semestralmente ou sempre que entender necessário.
4 - O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada, após a condenação, cometer crime pelo qual venha a ser condenada e revelar que as finalidades da pena de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Artigo 90.º-F
Pena de dissolução
A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.
Artigo 90.º-G
Injunção judiciária
1 - O tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou entidade equiparada que adopte certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.
2 - O tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 90.º-H
Proibição de celebrar contratos
A proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Artigo 90.º-I
Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos
A privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Artigo 90.º-J
Interdição do exercício de actividade
1 - A interdição do exercício de certas actividades pode ser ordenada pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas actividades.
2 - Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal pode determinar a interdição definitiva de certas actividades.
3 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.
Artigo 90.º-L
Encerramento de estabelecimento
1 - O encerramento de estabelecimento pode ser ordenado pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando a infracção tiver sido cometida no âmbito da respectiva actividade.
2 - Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal pode determinar o encerramento definitivo do estabelecimento.
3 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada e autorizar a reabertura do estabelecimento se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.
4 - Não obsta à aplicação da pena de encerramento a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da actividade, efectuadas depois da instauração do processo ou depois da prática do crime, salvo se o adquirente se encontrar de boa fé.
5 - O encerramento do estabelecimento não constitui justa causa para o despedimento dos trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.
Artigo 90.º-M
Publicidade da decisão condenatória
1 - A decisão condenatória é sempre publicada nos casos em que sejam aplicadas as penas previstas nos artigos 90.º-C, 90.º-J e 90.º-L, podendo sê-lo nos restantes casos.
2 - Sempre que for aplicada a pena de publicidade da decisão condenatória, esta é efectivada, a expensas da condenada, em meio de comunicação social a determinar pelo tribunal, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
3 - A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, de que constam os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação das pessoas colectivas ou entidades equiparadas.
Artigo 152.º-A
Maus tratos
1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Artigo 152.º-B
Violação de regras de segurança
1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.
4 - Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de três a dez anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.'
Consultar o Código Penal (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração à ordenação sistemática do Código Penal
1 - O capítulo vi do título iii do livro i do Código Penal passa a denominar-se 'Pessoas colectivas', sendo composto pelos artigos 90.º-A a 90.º-M, e os anteriores capítulos vi, vii e viii passam a constituir os capítulos vii, viii e ix, respectivamente.
2 - A secção ii do capítulo v do título i do livro ii do Código Penal passa a ser composta pelos artigos 171.º a 179.º
3 - O título iii do livro ii do Código Penal passa a denominar-se 'Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal' e a ser composto pelos artigos 240.º e 243.º a 246.º, eliminando-se a sua divisão interna em capítulos.

  Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho
1 - É aditado o capítulo iii ao anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário, com a seguinte redacção:
'Capítulo III
Disposição comum
Artigo 19.º
Incapacidades
Quem for condenado por crime previsto na presente lei pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.'
Consultar a Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)
2 - É aditado o artigo 33.º-A ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, com a seguinte redacção:
'Artigo 33.º-A
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
3 - É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (procriação medicamente assistida), com a seguinte redacção:
'Artigo 43.º-A
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.'
Consultar a Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (lei de combate ao terrorismo), passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 6.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.'
Consultar a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
O artigo 607.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 607.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.'
Consultar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Alterações à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
O artigo 95.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 95.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º'
Consultar a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas
Enquanto não for revisto o regime jurídico da identificação criminal, é aplicável à identificação criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias.

  Artigo 9.º
Regime de permanência na habitação
O disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, é correspondentemente aplicável ao regime de permanência na habitação previsto nos artigos 44.º e 62.º do Código Penal.

  Artigo 10.º
Remissões
Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código Penal, na versão aprovada pela presente lei, as remissões contidas em legislação extravagante para normas da versão anterior do Código Penal.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições:
a) O n.º 6 do artigo 61.º e o n.º 2 do artigo 153.º do Código Penal;
Consultar o Código Penal (actualizado face ao diploma em epígrafe)
b) Os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86, de 19 de Julho;
Consultar a Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)
c) O artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro;
Consultar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
d) O artigo 610.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto;
Consultar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)
e) O artigo 96.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Consultar a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 12.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código Penal, na redacção actual, com as necessárias correcções materiais.

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