Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 82/2007, de 21 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício _____________________ |
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Artigo 12.º Restrições |
1 - A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente, através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 - A actividade de televisão não pode ser exercida por entidades detidas por autarquias locais ou suas associações, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 82/2007, de 21/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 27/2007, de 30/07
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