DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 68/2006, de 03 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Rect. n.º 68/2006, de 03/10
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 7ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06) - 5ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 4ª versão (Lei n.º 30/2012, de 14/08) - 3ª versão (DL n.º 306/2009, de 23/10) - 2ª versão (Rect. n.º 68/2006, de 03/10) - 1ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados _____________________ |
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Artigo 39.º Obrigação de reabilitação e manutenção |
1 - O adquirente do prédio deve realizar as obras indicadas na ficha de avaliação do estado de conservação como necessárias para a obtenção de uma classificação de médio.
2 - As obras devem ser iniciadas no prazo de 120 dias a contar da aquisição, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º
3 - O adquirente do prédio deve mantê-lo em estado de conservação médio, ou superior, durante os 20 anos subsequentes à aquisição.
4 - Em caso de transmissão ocorrida nos 20 anos seguintes à aquisição pelo arrendatário, o novo titular sucede nas obrigações previstas nos números anteriores.
5 - O disposto no n.º 1 não impede o adquirente de efectuar outras obras, nomeadamente tendentes a melhorar o prédio em mais do que aquilo a que está obrigado.
6 - O adquirente pode efectuar obras de reconstrução ou de alteração, tal como definidas nas alíneas c) e e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, desde que mantenha condições de ocupação análogas às anteriores para todos os ocupantes do prédio.
7 - Não se aplica a restrição prevista na parte final do número anterior quando haja acordo dos ocupantes. |
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