DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 68/2006, de 03 de Outubro! |
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- Rect. n.º 68/2006, de 03/10
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 7ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06) - 5ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 4ª versão (Lei n.º 30/2012, de 14/08) - 3ª versão (DL n.º 306/2009, de 23/10) - 2ª versão (Rect. n.º 68/2006, de 03/10) - 1ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados _____________________ |
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DIVISÃO III
Aquisição do locado pelo arrendatário
| Artigo 35.º Legitimidade |
1 - Quando ao locado tenha sido atribuído um nível de conservação de mau ou péssimo, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, o arrendatário que pretenda reabilitá-lo pode adquirir o locado desde que, cumulativamente:
a) O senhorio, a tal intimado, não tenha iniciado as obras dentro do prazo de seis meses ou tenha declarado não o pretender fazer dentro desse prazo;
b) O arrendatário tenha solicitado ao município competente a realização de obras coercivas, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, sem que este as tenha iniciado no prazo de seis meses.
2 - O arrendatário pode ainda adquirir o locado no caso de o senhorio ou o município terem suspendido a execução de obras anteriormente iniciadas nos termos das alíneas do número anterior e não as terem retomado no prazo de 90 dias a contar da suspensão, desde que o arrendatário tenha posteriormente intimado ao seu reinício em prazo não superior a 30 dias.
3 - Cessa o disposto nos números anteriores quando o senhorio não der início à obra por motivo imputável à Administração Pública, nomeadamente por demora no licenciamento da obra ou na decisão sobre a atribuição de apoio à reabilitação do prédio. |
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