DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 68/2006, de 03 de Outubro! |
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- Rect. n.º 68/2006, de 03/10
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados _____________________ |
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Artigo 27.º Actualização da renda |
O senhorio que realize obras de reabilitação nos três anos antes de proceder à actualização da renda nos termos da secção II do capítulo II do título II do NRAU, das quais resulte a atribuição à totalidade do prédio onde se situa o locado de nível de conservação bom ou excelente, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, pode actualizar a renda anual tendo por base a fórmula seguinte:
R = VPC x CC x 4%
em que:
VPC - valor patrimonial corrigido, correspondente ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sem consideração do coeficiente de vetustez;
CC - coeficiente de conservação, previsto no artigo 33.º do NRAU;
R - renda anual. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 68/2006, de 03/10
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