DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 68/2006, de 03 de Outubro! |
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- Rect. n.º 68/2006, de 03/10
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados _____________________ |
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Artigo 10.º Efectivação da suspensão |
1 - O senhorio que pretenda a suspensão do contrato comunica ao arrendatário os seguintes elementos:
a) Intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado;
b) Local e condições do realojamento fornecido;
c) Data de início e duração previsível das obras.
2 - O arrendatário, em alternativa à suspensão, pode denunciar o contrato, produzindo a denúncia efeitos em momento por si escolhido entre o da comunicação prevista no número anterior e a data de início das obras.
3 - O arrendatário que não aceite as condições propostas ou a susceptibilidade de suspensão do contrato comunica-o ao senhorio, que pode então recorrer à CAM.
4 - No caso de o arrendamento ser para fim não habitacional, o arrendatário pode declarar preferir ao realojamento uma indemnização por todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da suspensão, sendo a CAM competente para a sua fixação.
5 - A denúncia do contrato ou a não aceitação da suspensão são comunicadas ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no n.º 1.
6 - O contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado.
7 - O senhorio comunica ao arrendatário o fim das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento. |
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