DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 68/2006, de 03 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Rect. n.º 68/2006, de 03/10
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 7ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06) - 5ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 4ª versão (Lei n.º 30/2012, de 14/08) - 3ª versão (DL n.º 306/2009, de 23/10) - 2ª versão (Rect. n.º 68/2006, de 03/10) - 1ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08) | |
|
SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados _____________________ |
|
Artigo 8.º Efectivação da denúncia |
1 - A denúncia do contrato é feita mediante acção judicial, onde se prove estarem reunidas as condições que a autorizam.
2 - A petição inicial é acompanhada de comprovativo de aprovação pelo município de projecto de arquitectura relativo à obra a realizar.
3 - Nos 15 dias seguintes à propositura da acção, o senhorio, quando não pretenda assegurar o realojamento, deposita o valor correspondente a dois anos de renda.
4 - No caso de a indemnização apurada ser de montante superior ao valor correspondente a dois anos de renda, a sentença não é proferida sem que se mostre depositada a sua totalidade.
5 - O arrendatário pode levantar o depósito após o trânsito em julgado da sentença que declare a extinção do arrendamento.
6 - Por convenção das partes, a acção a que se refere o n.º 1 pode ser decidida por tribunal arbitral. |
|
|
|
|
|
|