Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro REGIME COMUM DE MOBILIDADE NA AP |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 15.º-A Situações de mobilidade e comissão de serviço |
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, durante os procedimentos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 - Nos casos de extinção por fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização da mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador daquelas atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afecto.
3 - Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:
a) No serviço em que exerce funções, na carreira, categoria, vínculo, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no serviço, na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na carreira, categoria, vínculo, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
4 - O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do serviço ou da secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respectivas atribuições, a carreira e a categoria de que o trabalhador seja titular.
5 - Quando não seja possível a integração na secretaria-geral por força do número anterior, o trabalhador é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos finda a situação de mobilidade geral.
6 - O trabalhador cujo serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, com produção de efeitos reportada ao termo da comissão de serviço ou do exercício daquelas funções.
7 - No caso previsto no número anterior, quando o serviço de origem tenha sido extinto no âmbito do procedimento previsto no artigo 12.º, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5.
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