DL n.º 385/88, de 25 de Outubro ARRENDAMENTO RURAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o novo regime de arrendamento rural
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 5.º Prazos de arrendamento |
1 - Os arrendamentos rurais não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos, a contar da data em que tiverem início, valendo aquele se houver sido estipulado prazo mais curto.
2 - Nos arrendamentos ao agricultor autónomo o prazo referido no número anterior e de sete anos.
3 - Findos os prazos estabelecidos nos números anteriores, ou convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de cinco anos, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos do presente diploma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 524/99, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 385/88, de 25/10
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