Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro CUSTAS JUDICIAIS NOS JULGADOS DE PAZ |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOFixa uma taxa única por cada processo tramitado nos julgados de paz
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro!] _____________________ |
|
Artigo 8.º |
Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a segunda parcela de (euro) 35 só é devida pela parte que o juiz de paz declare vencida e tem de ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsquentes ao do conhecimento da decisão. |
|
|
|
|
|
|