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  Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro
  CUSTAS JUDICIAIS NOS JULGADOS DE PAZ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 342/2019, de 01/10
   - Portaria n.º 209/2005, de 24/02
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 342/2019, de 01/10)
     - 2ª versão (Portaria n.º 209/2005, de 24/02)
     - 1ª versão (Portaria n.º 1456/2001, de 28/12)
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      Nº de artigos :  10      


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SUMÁRIO
Fixa uma taxa única por cada processo tramitado nos julgados de paz
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro!]
_____________________

A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, veio regular a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e, bem assim, a tramitação dos processos da sua competência.
Nos termos do disposto no aludido normativo, deverá o Governo criar e providenciar a instalação dos julgados de paz, como projectos experimentais, nos municípios de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia.
Determina ainda o mesmo diploma que nos julgados de paz há lugar ao pagamento de custas, sendo a respectiva tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
Os princípios pelos quais se vai orientar a actividade dos julgados de paz, de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual, aconselham que o regime de custas respectivo obedeça a idêntica orientação.
Ademais, pretende-se reconhecer, através de uma redução das custas devidas, os casos em que as partes puseram termo ao litígio através da mediação, estimulando-se, por esta forma, a justa composição dos litígios por acordo das partes.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
  1.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro]
Por cada processo tramitado nos julgados de paz é devida uma taxa única de (euro) 70.

  2.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro]
O pagamento da taxa é feito fraccionada e gradualmente, compreendendo, para cada uma das partes, a entrega inicial do montante de (euro) 35 e, apenas para uma delas, a satisfação final de uma segunda parcela do mesmo valor.

  3.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro]
O demandante faz a sua entrega inicial de (euro) 35 com a apresentação do requerimento inicial.

  4.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro]
A falta de realização pelo demandante da entrega inicial de (euro) 35 importa a recusa de recepção do requerimento inicial.

  5.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro]
O demandado faz a sua entrega inicial de (euro) 35 com a apresentação da contestação ou, se acontecer em momento anterior, com a aceitação da intervenção da mediação.

  6.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro]
A falta de realização pelo demandado da entrega inicial de (euro) 35 importa a aplicação e liquidação de uma sobretaxa de (euro) 5 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, (euro) 70.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 209/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1456/2001, de 28/12

  7.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro]
Quando o processo é concluído por acordo alcançado através de mediação, a taxa é reduzida para (euro) 50, devolvendo-se a cada uma das partes a quantia de (euro) 10.

  8.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro]
Quando o processo prossegue por inexistência ou inutilidade do procedimento de mediação, a segunda parcela de (euro) 35 só é devida pela parte que o juiz de paz declare vencida e tem de ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsquentes ao do conhecimento da decisão.

  9.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro]
O julgado de paz reembolsa a parte vencedora no montante de (euro) 35 da entrega inicial.

  10.º - [revogado - Portaria n.º 342/2019, de 01 de Outubro]
A falta de realização pela parte declarada vencida da segunda parcela de (euro) 35 importa a aplicação e liquidação de uma sobretaxa de (euro) 10 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, (euro) 140.

Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 14 de Dezembro de 2001.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 209/2005, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1456/2001, de 28/12

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