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  DL n.º 446/85, de 25 de Outubro
  CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 123/2023, de 26/12
   - Lei n.º 10/2023, de 03/03
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
   - DL n.º 108/2021, de 07/12
   - Lei n.º 32/2021, de 27/05
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 249/99, de 07/07
   - DL n.º 220/95, de 31/08
   - Rect. n.º 114-B/95, de 31/08
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 123/2023, de 26/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 10/2023, de 03/03)
     - 8ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 7ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 32/2021, de 27/05)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 249/99, de 07/07)
     - 3ª versão (Rect. n.º 114-B/95, de 31/08)
     - 2ª versão (DL n.º 220/95, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 446/85, de 25/10)
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SUMÁRIO
Institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais
_____________________

CAPÍTULO VIII
Sistema administrativo de controlo de cláusulas contratuais abusivas
  Artigo 34.º-D
Sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas
O sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas visa prevenir a utilização de cláusulas contratuais gerais proibidas, nos termos do presente diploma.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro

  Artigo 34.º-E
Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais
A Comissão, entidade administrativa independente, de natureza consultiva, que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor, é responsável pela operacionalização do sistema administrativo de controlo e prevenção das cláusulas abusivas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro

  Artigo 34.º-F
Atribuições da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais
1 - A Comissão prossegue as atribuições enunciadas no presente artigo relativamente a contratos que integrem já cláusulas contratuais gerais ou cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, desde que não versem sobre setores sujeitos à função reguladora e fiscalizadora das entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes, nos termos da legislação sectorialmente aplicável.
2 - A Comissão prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Solicitar aos proponentes, através da DGC, contratos que integrem cláusulas contratuais gerais ou modelos de cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, para efeitos de análise;
b) Emitir recomendações visando a retirada ou alteração de cláusulas contratuais gerais ou de cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, nos termos do presente diploma;
c) Comunicar ao Ministério Público e, adicionalmente, caso aplicável, à entidade autora da ação respetiva, nos casos em que a mesma tenha sido intentada pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º, qualquer situação de incumprimento da obrigação de abstenção por parte do proponente, parte vencida de uma ação já transitada em julgado, de utilizar ou de recomendar cláusulas contratuais gerais que tenham sido objeto de proibição definitiva por decisão transitada em julgado;
d) Emitir parecer sobre o eventual carácter proibido, nos termos do presente diploma, de cláusulas contratuais gerais, a pedido dos tribunais judiciais;
e) Apreciar as iniciativas legislativas relativas à proibição ou regulamentação de cláusulas contratuais gerais que lhe sejam submetidas;
f) Gerir, organizar, atualizar de forma periódica e proceder à manutenção do Portal das Cláusulas Contratuais Gerais (Portal), garantindo, designadamente, que do mesmo constam os documentos referidos no artigo 34.º
3 - Na prossecução das suas atribuições, a Comissão pode, sempre que entender necessário, ouvir associações de consumidores e associações empresariais dos setores de atividade económica em causa, devendo a escolha das mesmas ser fundamentada.
4 - Os proponentes das cláusulas contratuais gerais têm direito a ser ouvidos previamente à emissão das recomendações ou pareceres a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 2, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2, a Comissão emite parecer no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro

  Artigo 34.º-G
Composição e funcionamento da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais
1 - A Comissão é composta pelos seguintes membros efetivos:
a) Um representante da DGC, designado pela DGC;
b) Um representante da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), designado pela DGPJ;
c) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), designado pela ASAE;
d) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
e) Um magistrado do Ministério Publico, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
f) Duas personalidades de reconhecido mérito oriundos de instituições de ensino superior na área do direito, nomeadas através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor.
2 - A Comissão é presidida pelo membro designado ao abrigo da alínea a) do número anterior.
3 - Por cada um dos membros efetivos designados é indicado um membro suplente, designado nos mesmos termos, com vista a assegurar a sua substituição, nos casos de falta ou ausência do membro efetivo respetivo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro

  Artigo 34.º-H
Funcionamento da Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais
1 - A DGC assegura o secretariado da Comissão, prestando, designadamente, apoio técnico e administrativo.
2 - Os membros da Comissão não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro

  Artigo 34.º-I
Cooperação entre a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e as entidades reguladoras ou de controlo do mercado
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º-F, a Comissão e as entidades reguladoras ou de controlo de mercado competentes podem em conjunto promover a elaboração de contratos-tipo, de adoção voluntária, podendo promover a audição de associações de consumidores e associações empresariais dos setores de atividade económica em causa.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro

  Artigo 34.º-J
Portal das Cláusulas Contratuais Gerais
1 - São divulgados no Portal, designadamente, os seguintes documentos:
a) As recomendações e os pareceres emitidos ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 34.º-F;
b) Os contratos-tipo elaborados nos termos do artigo anterior;
c) As decisões anonimizadas transitadas em julgado que proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.
2 - Os documentos disponibilizados no Portal nos termos do número anterior devem ser expurgados de elementos de identificação das pessoas ou entidades envolvidas e, em geral, de quaisquer dados pessoais, de acordo com as disposições legais aplicáveis nesta matéria.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no que se refere à identificação dos proponentes condenados nos termos das decisões referidas na alínea c) do n.º 1 que devem ser identificados, salvo quando tal identificação seja proibida pelas disposições aplicáveis em matéria de matéria de dados pessoais.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, compete igualmente ao Ministério da Justiça organizar e manter atualizada a base de dados de jurisprudência.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro

  Artigo 34.º-L
Depósito de modelos de cláusulas contratuais gerais
Mediante portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área de defesa do consumidor, são identificadas áreas de atividade económica e tipos de empresas sujeitas ao dever de depósito dos seus modelos de cláusulas contratuais gerais junto da Comissão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro

  Artigo 34.º-M
Registo
Incumbe à Comissão organizar e manter atualizado, no Portal, o registo das cláusulas contratuais abusivas que lhe sejam comunicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-J.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro


CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 34.º-N
Organização e funcionamento da Comissão
A organização e funcionamento da Comissão é definida nos termos do regulamento interno, a aprovar por maioria dos seus membros, no prazo de 90 dias após a sua constituição.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de Dezembro

  Artigo 35.º
Serviço de registo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/95, de 31/08
   - DL n.º 123/2023, de 26/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 446/85, de 25/10
   -2ª versão: DL n.º 109-G/2021, de 10/12

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