DL n.º 549/99, de 14 de Dezembro LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
| Artigo 42.º Transição de pessoal |
1 - Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Ambiente e de outros serviços públicos que se encontrem afectos ao serviço da IGA nas situações de destacamento, requisição e comissão de serviço extraordinária podem transitar para os lugares correspondentes do quadro de pessoal da IGA referido no n.º 2 do artigo 33.º
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos inspectores do ambiente designados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio, e que se encontrem a desempenhar funções dirigentes, mantendo-se as comissões de serviço em que se encontrem.
3 - Os funcionários referidos no n.º 1 que não tenham lugar naquele quadro mantêm-se afectos ao serviço da IGA na situação em que se encontrem até à entrada em vigor do quadro de pessoal referido no n.º 1 do artigo 33.º deste diploma, transitando posteriormente para os lugares correspondentes desse quadro.
4 - O pessoal referido nos números anteriores deste artigo transitará para os lugares e categorias correspondentes do quadro de pessoal da IGA referido no n.º 1 do artigo 33.º, sem quaisquer outras formalidades. |
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