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  DL n.º 549/99, de 14 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 276-B/2007, de 31/07!]
_____________________

O Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto, criou a Inspecção-Geral do Ambiente, como serviço central de inspecção do Ministério do Ambiente, e estabeleceu no seu artigo 13.º as bases gerais da competência deste organismo.
Através do Decreto-Lei n.º 296/97, de 24 de Outubro, foi definido o regime de instalação, prevendo-se a existência de uma comissão instaladora, a quem se atribuiu a responsabilidade pela elaboração do projecto de lei orgânica e do respectivo quadro de pessoal.
O presente diploma dota a Inspecção-Geral do Ambiente de um quadro institucional indispensável para a execução das tarefas que lhe são atribuídas na senda das orientações que se vêm formando no espaço comunitário sobre a implementação do direito ambiental e o papel dos sistemas inspectivos no reforço da execução desse ramo do direito.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
  Artigo 1.º
Natureza
1 - A Inspecção-Geral do Ambiente, seguidamente designada por IGA, é o organismo central de inspecção do Ministério do Ambiente.
2 - A IGA é dotada de autonomia técnica e administrativa e funciona na dependência directa do Ministro do Ambiente.

  Artigo 2.º
Sede e competência territorial
A IGA tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente.

  Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da IGA garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental e da legalidade administrativa no âmbito dos serviços dependentes do Ministério do Ambiente.

  Artigo 4.º
Competência
1 - Compete à IGA:
a) Fiscalizar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental e inspeccionar estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos;
b) Instaurar, instruir e decidir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social;
c) Sem prejuízo das competências de outras entidades, exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes previstos nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal;
d) Emitir, no âmbito das acções previstas na alínea a), recomendações aos responsáveis por tais actividades.
2 - Incumbe ainda à IGA:
a) Realizar inspecções a quaisquer serviços dependentes do Ministério do Ambiente, quando ordenadas pelo Ministro do Ambiente;
b) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares que forem determinados pelo Ministro do Ambiente;
c) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas com incidência ambiental sempre que para tal for solicitada;
d) Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo Ministério do Ambiente a entidades privadas;
e) Realizar auditorias no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

  Artigo 5.º
Outras competências
1 - Compete ainda à IGA, a solicitação do Ministro do Ambiente:
a) Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes do Ministério, nomeadamente em matéria de licenciamento;
b) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e de medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;
c) Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência ambiental.
2 - A IGA prestará aos serviços próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a colaboração que lhe seja solicitada em ordem à realização das atribuições daqueles serviços no que se refere à efectivação da legalidade em matéria ambiental.

  Artigo 6.º
Estatuto processual
1 - No âmbito da competência referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, a IGA tem a natureza de órgão de polícia criminal, actuando no processo sob direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
2 - O inspector-geral, os subinspectores-gerais e o pessoal com funções inspectivas são agentes da autoridade pública para todos os efeitos legais.
3 - Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no âmbito da competência referida no n.º 1 deste artigo, o inspector-geral e os subinspectores-gerais são considerados autoridade de polícia criminal.

  Artigo 7.º
Direito de acesso
1 - No exercício das suas funções é facultado ao pessoal com funções inspectivas bem como ao pessoal dirigente da IGA a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades referidas no artigo 4.º
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou de obstrução à acção inspectiva, o pessoal com funções inspectivas pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis.

  Artigo 8.º
Medidas
1 - No âmbito da acção inspectiva, o respectivo pessoal pode recolher informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspecção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspeccionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efectuar cópias autenticadas dos mesmos.
3 - No exercício das competências previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, o pessoal com funções inspectivas pode ainda requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respectivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os actos inspectivos ou com eles directamente relacionados.

  Artigo 9.º
Medidas preventivas
1 - Quando seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, o inspector-geral poderá determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo da unidade poluidora, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.
3 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.

  Artigo 10.º
Documentação
1 - Os actos de natureza inspectiva referidos no artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, quando deles não resultem ilícitos de natureza criminal ou de mera ordenação social, serão documentados nos termos a fixar por despacho do inspector-geral.
2 - O despacho previsto no número anterior fixará os termos em que os documentos em causa podem ser divulgados ao público, sem prejuízo das disposições legais vigentes em matéria de acesso aos documentos administrativos.

  Artigo 11.º
Recomendações
1 - As recomendações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º podem ter por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais.
2 - Nas situações em que sejam constatadas infracções de pequena gravidade, a acção inspectiva pode limitar-se a uma advertência, documentada em auto, que integre as recomendações referidas no número anterior.

  Artigo 12.º
Outros meios
Os serviços dependentes do Ministério do Ambiente facultarão à IGA o acesso directo aos processos de licenciamento de quaisquer actividades com incidência ambiental que sejam da sua competência.

  Artigo 13.º
Dever de cooperação
1 - A IGA e as demais entidades com funções de natureza inspectiva têm o dever de cooperar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.
2 - A IGA poderá solicitar às câmaras municipais e aos serviços dependentes de outros departamentos governamentais informações sobre os processos de licenciamento de actividades com incidência ambiental.

  Artigo 14.º
Comunicações
1 - Os tribunais remeterão à IGA cópia de todas as decisões que ponham termo a processos instaurados com base em autos de notícia por ela lavrados ou proferidas em processos por esta instruídos.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às decisões proferidas pelo Ministério Público nos processos de inquérito instaurados com base em autos de notícia lavrados pela IGA ou por esta instruídos.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
  Artigo 15.º
Órgãos e serviços
1 - A IGA compreende órgãos e serviços.
2 - São órgãos da IGA:
a) O inspector-geral;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho geral.
3 - São serviços da IGA:
a) O Serviço de Inspecção Ambiental (SIAMB);
b) O Serviço de Inspecção Administrativa (SIAD);
c) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
d) O Gabinete de Estudos e Planeamento;
e) O Gabinete de Apoio Técnico.

  Artigo 16.º
Inspector-geral
1 - A IGA é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
2 - O inspector-geral é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo subinspector-geral que designar para o efeito.
3 - O inspector-geral e os subinspectores-gerais são equiparados para todos os efeitos legais a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

  Artigo 17.º
Competência do inspector-geral
1 - Compete ao inspector-geral dirigir e coordenar a actividade da IGA.
2 - Sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente, incumbe em especial ao inspector-geral:
a) Representar a IGA;
b) Presidir aos órgãos colegiais da IGA;
c) Velar para que a acção da IGA se exerça em conformidade com a lei;
d) Determinar a instauração e a instrução de processos relativos a ilícitos de mera ordenação social;
e) Decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social instruídos pela IGA;
f) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
g) Elaborar o plano de actividades;
h) Elaborar o relatório anual da IGA;
i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.
3 - O inspector-geral pode delegar as competências referidas no número anterior nos subinspectores-gerais, com faculdade de subdelegação.

  Artigo 18.º
Competência dos subinspectores-gerais
Compete aos subinspectores-gerais coadjuvar o inspector-geral no exercício das suas funções e exercer por delegação as competências que lhes sejam atribuídas.

  Artigo 19.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelo subinspector-geral que tenha a seu cargo a área administrativa e financeira e pelo director de serviços Administrativos e Financeiros.

  Artigo 20.º
Competência do conselho administrativo
1 - Ao conselho administrativo compete:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da IGA;
b) Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Promover a elaboração do orçamento da IGA e propor as alterações consideradas necessárias;
d) Zelar pela cobrança das receitas da IGA e promover o seu depósito nos termos legais;
e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
f) Aprovar os balancetes de execução orçamental;
g) Aprovar a conta de gerência, elaborar o respectivo relatório e submetê-lo, nos termos gerais, à aprovação do Tribunal de Contas;
h) Aprovar a constituição de fundo de maneio;
i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo inspector-geral.
2 - O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências em matéria de realização de despesas, fixando-lhe os respectivos limites.

  Artigo 21.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o inspector-geral o convoque.
2 - As reuniões são secretariadas pelo director de serviços Administrativos e Financeiros, que garante o apoio à organização dos processos a submeter ao conselho.
3 - O conselho pode ouvir no decurso das suas reuniões qualquer funcionário da IGA, sem direito a voto.
4 - O conselho obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros.

  Artigo 22.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é o órgão de consulta do inspector-geral relativamente à definição das linhas gerais de intervenção da IGA.
2 - O conselho geral é constituído pelo inspector-geral, pelos subinspectores-gerais, pelo director-geral do Ambiente, pelos presidentes dos Institutos da Água, da Conservação da Natureza, dos Resíduos e de Meteorologia e pelos directores regionais do ambiente.

  Artigo 23.º
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral emitir parecer sobre o relatório anual do serviço da IGA e sobre o plano de actividades.

  Artigo 24.º
Funcionamento do conselho geral
O conselho geral funciona em sessões plenárias, reunindo ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o inspector-geral o convoque.

  Artigo 25.º
Serviço de Inspecção Ambiental
Ao SIAMB compete:
a) Inspeccionar os estabelecimentos ou locais, públicos ou privados, em que se exerçam actividades com incidência ambiental;
b) Instaurar e instruir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social;
c) Investigar os crimes previstos nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal e instruir os respectivos inquéritos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.

  Artigo 26.º
Unidades de intervenção
1 - No âmbito das competências do SIAMB podem ser constituídas, por despacho do inspector-geral, unidades de intervenção, em número não superior a cinco.
2 - As unidades de intervenção são integradas pelo pessoal com funções inspectivas e em número necessário para a realização dos seus objectivos.
3 - As unidades de intervenção podem ser coordenadas por um técnico superior com funções inspectivas, designado pelo inspector-geral.
4 - A coordenação das unidades de intervenção pode ainda ser efectuada por funcionário da carreira técnica superior de categoria não inferior a assessor, com experiência notória nas matérias a prosseguir por aquelas unidades, em regime de requisição, por períodos de um ano, renováveis, mediante despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do inspector-geral.
5 - Os funcionários responsáveis pela coordenação das unidades de intervenção e no desempenho dessas funções serão remunerados pelo índice correspondente ao da sua categoria e escalão, majorado de um impulso de 55 pontos, até ao limite do índice 900.

  Artigo 27.º
Serviço de Inspecção Administrativa
Ao SIAD compete:
a) Realizar inspecções a quaisquer serviços dependentes do Ministério do Ambiente;
b) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares;
c) Inspeccionar a execução de projectos financiados pelo Ministério do Ambiente a entidades privadas;
d) Realizar auditorias no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

  Artigo 28.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e de apoio geral aos serviços da IGA.
2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
a) A Divisão de Serviços Administrativos;
b) A Divisão de Serviços Financeiros.

  Artigo 29.º
Divisão de Serviços Administrativos
1 - À Divisão de Serviços Administrativos compete:
a) Desempenhar as acções referentes ao domínio da gestão dos recursos humanos;
b) Promover e assegurar o apoio geral administrativo aos serviços da IGA.
2 - A Divisão de Serviços Administrativos compreende:
a) A Secção de Pessoal;
b) A Secção de Expediente e Arquivo;
c) A Secção de Processos;
d) O Sector de Sistemas de Informação.
3 - À Secção de Pessoal compete:
a) A prática de todos os actos preparatórios relativos a recrutamento e selecção de pessoal e provimento, promoção e cessação de funções;
b) A organização e manutenção dos processos individuais do pessoal;
c) Assegurar as operações de registo e controlo de assiduidade do pessoal;
d) Efectuar as operações relativas aos benefícios sociais do pessoal;
e) Superintender o pessoal auxiliar;
f) A execução de quaisquer outras tarefas cuja atribuição resulte directamente da lei ou lhe sejam superiormente atribuídas.
4 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência;
b) A organização e manutenção do arquivo;
c) Assegurar o trabalho de reprografia;
d) A execução de quaisquer outras tarefas cuja atribuição resulte directamente da lei ou lhe sejam superiormente atribuídas.
5 - À Secção de Processos compete:
a) Registar e movimentar os processos de contra-ordenação, de inquérito, disciplinares, de averiguações e outros;
b) Guardar objectos apreendidos, cumprir despachos proferidos nos processos referidos na alínea a), efectuar liquidações e passar certidões relativas a processos pendentes;
c) Elaborar mapas estatísticos;
d) Desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
6 - Ao Sector de Sistemas de Informação compete:
a) Realizar estudos necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do serviço em material e suportes lógicos;
b) Estudar e propor alterações aos sistemas instalados, bem como a aquisição de novos sistemas;
c) Apoiar tecnicamente a gestão dos sistemas informáticos instalados.
7 - A Secção de Processos pode ser coordenada por um oficial de justiça, nomeado em comissão de serviço por três anos, renovável, e com direito à manutenção do estatuto remuneratório do lugar de origem.
8 - O tempo de serviço prestado nas condições referidas no número anterior conta para todos os efeitos como prestado no serviço de origem.
9 - O Sector de Sistemas de Informação é coordenado por um técnico superior designado pelo inspector-geral, que e enquanto no desempenho desta função será remunerado pelo índice correspondente ao da sua categoria e escalão, majorado de um impulso de 55 pontos, até ao limite de 900.

  Artigo 30.º
Divisão de Serviços Financeiros
1 - À Divisão de Serviços Financeiros compete:
a) Assegurar as acções no domínio da gestão financeira;
b) Promover e assegurar a gestão patrimonial.
2 - A Divisão de Serviços Financeiros compreende:
a) A Secção de Orçamento e Contabilidade;
b) A Secção de Património e Aprovisionamento.
3 - À Secção de Orçamento e Contabilidade compete:
a) Elaborar e executar o orçamento e a contabilidade, bem como o expediente a eles respeitantes;
b) Elaborar a conta de gerência da IGA;
c) Assegurar os tratamentos dos processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas;
d) Elaborar balancetes mensais de execução orçamental;
e) A execução de quaisquer outras tarefas cuja atribuição resulte directamente da lei ou lhe sejam superiormente atribuídas.
4 - À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
a) Proceder às aquisições de bens e serviços nos termos da legislação em vigor;
b) Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens sob a responsabilidade da IGA;
c) Garantir a manutenção e conservação das instalações e do equipamento, mobiliário e outro material;
d) Assegurar a gestão do parque automóvel e a utilização de combustíveis;
e) Assegurar a guarda de valores;
f) A execução de quaisquer outras tarefas cuja atribuição resulte directamente da lei ou lhe sejam superiormente atribuídas.

  Artigo 31.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete a preparação de estudos e de planos que permitam o desenvolvimento coordenado do serviço de inspecção, assegurando uma visão global da sua actividade e a realização dos seus objectivos, bem como a divulgação da sua acção.
2 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete também:
a) Elaborar o plano e o relatório de actividades da IGA;
b) Propor a aquisição de documentação técnica e científica especializada;
c) Organizar e manter actualizado o ficheiro e arquivo da documentação técnica;
d) Organizar e manter um serviço de informação e divulgação documental;
e) Organizar e gerir a biblioteca;
f) Organizar e manter actualizado um ficheiro relativo aos utentes do ambiente;
g) Apoiar a intervenção da IGA no âmbito das relações internacionais.
3 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços.

  Artigo 32.º
Gabinete de Apoio Técnico
1 - Ao Gabinete de Apoio Técnico compete a prestação de assessoria técnica, nomeadamente nas áreas ambiental, jurídica, económica e contabilística.
2 - O Gabinete de Apoio Técnico é dirigido por um dos subinspectores-gerais.

CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Aspectos gerais
SUBSECÇÃO I
Quadros e carreiras
  Artigo 33.º
Quadro
1 - O quadro de pessoal da IGA consta de portaria conjunta a aprovar pelos Ministros da Finanças e do Ambiente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mapa de pessoal referido no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296/97, de 24 de Outubro, é desde já convertido em quadro de pessoal da IGA.
3 - O quadro de pessoal dirigente da IGA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  Artigo 34.º
Recrutamento e provimento
1 - O pessoal dirigente é recrutado e provido nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente diploma.
2 - O recrutamento e o provimento do restante pessoal regulam-se pela lei geral.

SUBSECÇÃO II
Direitos e deveres
  Artigo 35.º
Formação
A IGA promoverá a organização das acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais e de cursos de formação profissional destinados à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.

  Artigo 36.º
Impedimentos e incompatibilidades
O pessoal da IGA está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.

  Artigo 37.º
Comissões de serviço
1 - O cargo de inspector-geral pode ser desempenhado, em comissão de serviço e com direito de opção pelo estatuto remuneratório e de mais regalias do lugar de origem, por magistrado judicial ou do Ministério Público, obtida a competente autorização do respectivo conselho superior.
2 - A opção referida no número anterior implica igualmente a manutenção do direito ao regime de assistência e segurança social específico daquele lugar.

  Artigo 38.º
Sigilo profissional
Para além da sujeição aos deveres inerentes ao exercício das suas funções, os funcionários da IGA e todos aqueles que com eles colaborem são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

  Artigo 39.º
Cartão de identificação
Os funcionários e agentes com funções de inspecção usarão um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar pelo Ministro do Ambiente, que deverão exibir no exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV
Funcionamento e gestão financeira
  Artigo 40.º
Instrumentos de gestão e controlo
A actuação da IGA é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:
a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios de actividades e financeiros.

  Artigo 41.º
Receitas
1 - Constituem receitas da IGA:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
b) A importância das coimas aplicadas na parte que legalmente lhe estiver consignada;
c) O produto da venda de publicações e de informação;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam legalmente atribuídas.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da IGA, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 42.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Ambiente e de outros serviços públicos que se encontrem afectos ao serviço da IGA nas situações de destacamento, requisição e comissão de serviço extraordinária podem transitar para os lugares correspondentes do quadro de pessoal da IGA referido no n.º 2 do artigo 33.º
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos inspectores do ambiente designados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio, e que se encontrem a desempenhar funções dirigentes, mantendo-se as comissões de serviço em que se encontrem.
3 - Os funcionários referidos no n.º 1 que não tenham lugar naquele quadro mantêm-se afectos ao serviço da IGA na situação em que se encontrem até à entrada em vigor do quadro de pessoal referido no n.º 1 do artigo 33.º deste diploma, transitando posteriormente para os lugares correspondentes desse quadro.
4 - O pessoal referido nos números anteriores deste artigo transitará para os lugares e categorias correspondentes do quadro de pessoal da IGA referido no n.º 1 do artigo 33.º, sem quaisquer outras formalidades.

  Artigo 43.º
Concursos pendentes
1 - Os concursos para ingresso e acesso no mapa da IGA já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do quadro previsto no n.º 2 do artigo 33.º do presente diploma.
2 - Os estágios concluídos com aproveitamento e resultantes de concursos abertos nos termos do número anterior mantêm a sua validade.

  Artigo 44.º
Disposições finais
1 - O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º entram em vigor 18 meses após a publicação do quadro de pessoal.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, os funcionários abrangidos pelo n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio, mantêm o subsídio naquele previsto.
3 - Enquanto não forem nomeados o inspector-geral e os subinspectores-gerais, a comissão instaladora da IGA continuará a dirigir o serviço, sendo aplicável o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º deste diploma.
4 - Os bens móveis, sujeitos ou não a registo, que se encontravam afectos ao Gabinete de Inspecção e Auditoria Ambiental da Direcção-Geral do Ambiente transitam sem quaisquer outras formalidades para o património da IGA.
5 - O presente diploma será revisto após a entrada em vigor do diploma que venha a consagrar o estatuto geral do pessoal das carreiras de inspecção, a fim de ser adequado ao mesmo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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