DL n.º 549/99, de 14 de Dezembro LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente
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Artigo 26.º Unidades de intervenção |
1 - No âmbito das competências do SIAMB podem ser constituídas, por despacho do inspector-geral, unidades de intervenção, em número não superior a cinco.
2 - As unidades de intervenção são integradas pelo pessoal com funções inspectivas e em número necessário para a realização dos seus objectivos.
3 - As unidades de intervenção podem ser coordenadas por um técnico superior com funções inspectivas, designado pelo inspector-geral.
4 - A coordenação das unidades de intervenção pode ainda ser efectuada por funcionário da carreira técnica superior de categoria não inferior a assessor, com experiência notória nas matérias a prosseguir por aquelas unidades, em regime de requisição, por períodos de um ano, renováveis, mediante despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do inspector-geral.
5 - Os funcionários responsáveis pela coordenação das unidades de intervenção e no desempenho dessas funções serão remunerados pelo índice correspondente ao da sua categoria e escalão, majorado de um impulso de 55 pontos, até ao limite do índice 900. |
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