Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 549/99, de 14 de Dezembro
    LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 276-B/2007, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 549/99, de 14/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 276-B/2007, de 31/07!]
_____________________
  Artigo 17.º
Competência do inspector-geral
1 - Compete ao inspector-geral dirigir e coordenar a actividade da IGA.
2 - Sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente, incumbe em especial ao inspector-geral:
a) Representar a IGA;
b) Presidir aos órgãos colegiais da IGA;
c) Velar para que a acção da IGA se exerça em conformidade com a lei;
d) Determinar a instauração e a instrução de processos relativos a ilícitos de mera ordenação social;
e) Decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social instruídos pela IGA;
f) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
g) Elaborar o plano de actividades;
h) Elaborar o relatório anual da IGA;
i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.
3 - O inspector-geral pode delegar as competências referidas no número anterior nos subinspectores-gerais, com faculdade de subdelegação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa