DL n.º 549/99, de 14 de Dezembro LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente
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Artigo 17.º Competência do inspector-geral |
1 - Compete ao inspector-geral dirigir e coordenar a actividade da IGA.
2 - Sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente, incumbe em especial ao inspector-geral:
a) Representar a IGA;
b) Presidir aos órgãos colegiais da IGA;
c) Velar para que a acção da IGA se exerça em conformidade com a lei;
d) Determinar a instauração e a instrução de processos relativos a ilícitos de mera ordenação social;
e) Decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social instruídos pela IGA;
f) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
g) Elaborar o plano de actividades;
h) Elaborar o relatório anual da IGA;
i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.
3 - O inspector-geral pode delegar as competências referidas no número anterior nos subinspectores-gerais, com faculdade de subdelegação. |
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