DL n.º 549/99, de 14 de Dezembro LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente
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Artigo 6.º Estatuto processual |
1 - No âmbito da competência referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, a IGA tem a natureza de órgão de polícia criminal, actuando no processo sob direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
2 - O inspector-geral, os subinspectores-gerais e o pessoal com funções inspectivas são agentes da autoridade pública para todos os efeitos legais.
3 - Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no âmbito da competência referida no n.º 1 deste artigo, o inspector-geral e os subinspectores-gerais são considerados autoridade de polícia criminal. |
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