DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
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Artigo 13.º Alteração ao regime jurídico das «régies cooperativas» ou cooperativas de interesse público |
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A constituição das cooperativas de interesse público deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.
2 - As cooperativas de interesse público constituem-se sob uma das formas previstas no artigo seguinte, dependendo de prévia decisão administrativa de que conste, nomeadamente:
a) A definição do seu objecto e a sua duração, se for constituída por tempo determinado;
b) O capital mínimo;
c) O capital a subscrever pela parte pública, bem como outros meios financeiros e patrimoniais que esta afecte à cooperativa e o título desta afectação;
d) As condições de aumento ou alienação do capital da parte pública;
e) As condições de exoneração da parte pública;
f) A criação de outras reservas, para além das previstas nos artigos 69.º e 70.º do Código Cooperativo, que devam ser consideradas obrigatórias;
g) As normas de distribuição dos excedentes e as reversões para reservas obrigatórias.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Ao registo das cooperativas de interesse público aplicam-se as disposições sobre registo de cooperativas constantes do Código do Registo Comercial.» |
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