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  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 37/2009, de 20/07
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 67/2007, de 31/12
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - Rect. n.º 20/98, de 02/11
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
   - Lei n.º 33-A/96, de 26/08
   - Lei n.º 23/92, de 20/08
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto)
     - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10)
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SUMÁRIO
Estatuto do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 154.º
Tempo de serviço que conta para a antiguidade
1 - Para efeito de antiguidade não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 146.º;
d) O tempo de prisão preventiva, sofrida em processo de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;
e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;
f) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;
g) As ausências a que se refere o artigo 87.º
2 - Para efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas Regiões Autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

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