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  Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto
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SUMÁRIO
Estatuto do Ministério Público
_____________________

Estatuto do Ministério Público
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea p) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
A Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é alterada nos seguintes termos:

Consultar a Lei 47/86 (já actualizada)

  Artigo 2.º
A Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é republicada em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma, passando a denominar-se Estatuto do Ministério Público.

Consultar a Lei 47/86 (já actualizada)

  Artigo 3.º
1 - Compete ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal quanto a actos urgentes, proceder à instrução e proferir decisão instrutória nos processos a que se refere o artigo 47.º, n.º 3, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma.
2 - Compete, respectivamente, aos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e Porto exercer as funções referidas no número anterior nos processos a que se refere o artigo 73.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma.
3 - Nas comarcas sede dos distritos judiciais de Coimbra e Évora compete ao 1.º juízo criminal exercer as funções referidas no número anterior.

  Artigo 4.º
O Governo aprovará as normas regulamentares do presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 29 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

  Mapa


anexo a que se refere o artigo 96.º, n.º 1

Consultar a Lei 47/86 (já actualizada)

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