Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 37/2009, de 20/07 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - Lei n.º 67/2007, de 31/12 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - Rect. n.º 20/98, de 02/11 - Lei n.º 60/98, de 27/08 - Lei n.º 33-A/96, de 26/08 - Lei n.º 23/92, de 20/08 - Lei n.º 2/1990, de 20/01
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08) - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07) - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto) - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11) - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08) - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08) - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08) - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10) | |
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SUMÁRIOEstatuto do Ministério Público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 123.º-A Procurador da República coordenador |
1 - As funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital de entre procuradores da República com classificação de mérito.
3 - O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço.
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