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  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 37/2009, de 20/07
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 67/2007, de 31/12
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - Rect. n.º 20/98, de 02/11
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
   - Lei n.º 33-A/96, de 26/08
   - Lei n.º 23/92, de 20/08
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto)
     - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10)
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SUMÁRIO
Estatuto do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 121.º
Procurador da República
1 - O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores-adjuntos.
2 - As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção.
3 - A promoção faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.
4 - Apenas podem ser promovidos por via do concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço.
5 - As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade.
6 - Os magistrados candidatos a concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos segundo a ordem da lista de antiguidade caso não tenham apresentado declaração de renúncia.
7 - Na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.
8 - Devendo ser provida uma vaga por concurso e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade.
9 - Havendo lugar a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade, as vagas são preenchidas sucessivamente na proporção de três por mérito e uma por antiguidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

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