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  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
  ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 68/2019, de 27/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 37/2009, de 20/07
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 67/2007, de 31/12
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - Rect. n.º 20/98, de 02/11
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
   - Lei n.º 33-A/96, de 26/08
   - Lei n.º 23/92, de 20/08
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto)
     - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10)
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SUMÁRIO
Estatuto do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 42.º
Valor dos pareceres - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto]
1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são circulados por todos os magistrados do Ministério Público e publicados na 2.ª série do Diário da República com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória.
3 - Por sua iniciativa ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

  Artigo 43.º
Homologação dos pareceres e sua eficácia - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto]
1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
2 - Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

SECÇÃO V
Auditores jurídicos
  Artigo 44.º
Auditores jurídicos - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto]
1 - Junto da Assembleia da República, de cada ministério e dos Ministros da República para as Regiões Autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.
2 - Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço.
3 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.
4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

  Artigo 45.º
Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto]
1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem.
2 - Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um ministério.
3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/92, de 20/08
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10
   -2ª versão: Lei n.º 23/92, de 20/08

SECÇÃO VI
Departamento Central de Investigação e Acção Penal
  Artigo 46.º
Definição e composição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto]
1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.
2 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

  Artigo 47.º
Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto]
1 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes:
a) Contra a paz e a humanidade;
b) Organização terrorista e terrorismo;
c) Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais;
d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico;
e) Branqueamento de capitais;
f) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
g) Insolvência dolosa;
h) Administração danosa em unidade económica do sector público;
i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
j) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
l) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 - O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende:
a) O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos;
b) Em colaboração com os departamentos de investigação e acção penal das sedes dos distritos judiciais, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo.
3 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal:
a) Relativamente aos crimes indicados no n.º 1, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais;
b) Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.
4 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar as acções de prevenção previstas na lei relativamente aos seguintes crimes:
a) Branqueamento de capitais;
b) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
c) Administração danosa em unidade económica do sector público;
d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
e) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
f) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
   - Rect. n.º 20/98, de 02/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10
   -2ª versão: Lei n.º 60/98, de 27/08

SECÇÃO VII
Gabinete de Documentação e de Direito Comparado
  Artigo 48.º
Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto]
1 - Compete ao Gabinete de Documentação e de Direito Comparado:
a) Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica, especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do Ministério da Justiça;
b) Cooperar na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos internacionais;
c) Apoiar o Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional;
d) Participar em reuniões internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar colaboração aos representantes do País em organizações internacionais;
e) Preparar, editar e distribuir publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Procurador-Geral da República;
f) Colaborar na divulgação, no estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
g) Desenvolver projectos de informática jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da Procuradoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da Justiça;
h) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.
2 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado são definidos em diploma próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

SECÇÃO VIII
Núcleo de Assessoria Técnica
  Artigo 49.º
Competência - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto]
1 - Compete ao Núcleo de Assessoria Técnica assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.
2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

SECÇÃO IX
Serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República
  Artigo 50.º
Orgânica, quadro e regime de provimento - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto]
A orgânica, o quadro e o regime de provimento do pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto-lei, ouvida a Procuradoria-Geral da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

CAPÍTULO III
Contencioso do Estado
  Artigo 51.º
Departamentos de contencioso do Estado - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto]
1 - Podem ser criados departamentos de contencioso do Estado.
2 - Os departamentos de contencioso do Estado têm competência em matéria cível, administrativa ou, conjuntamente, cível e administrativa.
3 - Os departamentos de contencioso do Estado são criados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
4 - A portaria do Ministro da Justiça fixa a área de competência territorial dos departamentos de contencioso do Estado, estabelece o respectivo quadro de magistrados e regulamenta os serviços de apoio, nos termos do artigo 215.º
5 - Os departamentos de contencioso do Estado organizam-se na dependência da Procuradoria-Geral da República ou das procuradorias-gerais distritais, conforme a área da sua competência territorial exceder ou não o âmbito do distrito judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

  Artigo 52.º
Composição - [revogado - Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto]
1 - Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos.
2 - Nos departamentos de contencioso do Estado exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10
   -2ª versão: Lei n.º 60/98, de 27/08

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