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  Portaria n.º 708/2003, de 04 de Agosto
    REMUNERAÇÃO DO SOLICITADOR DE EXECUÇÃO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 436-A/2006, de 05/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 708/2003, de 04/08)
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SUMÁRIO
Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03!]
_____________________
  Artigo 13.º
Compensação de deslocações
1 - O solicitador de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações efectudas para a prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5.1, 5.2.1, 6.1, 6.2, 6.7 e 7.1 da tabela constante do anexo I sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Que o autor ou exequente não deva suportar tais despesas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
b) A prática destes actos envolva uma deslocação superior a 30 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto por estrada pavimentada;
c) No caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a prática dos actos não envolva deslocação entre ilhas.
2 - O valor da compensação devida pela caixa de compensações será calculada com base na seguinte fórmula:
C = [(D x 2) - 30] x V
onde D corresponde à distância mais curta entre o tribunal e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o acto e V corresponde ao valor devido por quilómetro.
3 - O valor devido por quilómetro é fixado pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
4 - O solicitador só terá direito à compensação de uma deslocação por cada acto sujeito a tarifação.

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