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  Portaria n.º 708/2003, de 04 de Agosto
    REMUNERAÇÃO DO SOLICITADOR DE EXECUÇÃO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 436-A/2006, de 05/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 708/2003, de 04/08)
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SUMÁRIO
Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03!]
_____________________
CAPÍTULO III
Caixa de compensações
  Artigo 11.º
Permilagem
Para os efeitos do disposto no artigo 127.º, n.º 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, são estabelecidas as seguintes permilagens sobre as tarifas cobradas pelo solicitador de execução:
a) Sobre a tarifa devida pela abertura do processo de execução - 250(por mil);
b) Sobre as tarifas devidas pelos restantes actos - 25(por mil).

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