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  Portaria n.º 708/2003, de 04 de Agosto
    REMUNERAÇÃO DO SOLICITADOR DE EXECUÇÃO

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 436-A/2006, de 05/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 708/2003, de 04/08)
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SUMÁRIO
Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03!]
_____________________
SECÇÃO III
Despesas
  Artigo 10.º
Despesas do solicitador de execução
1 - O solicitador de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efectuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas de deslocação do solicitador de execução.
3 - Podem, todavia, ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 15.º, se o solicitador de execução, dentro do seu âmbito de competência territorial, praticar actos fora da sua comarca e, cumulativamente, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Existirem solicitadores de execução, que não estejam impedidos de praticar o acto em causa, com domicílio profissional na comarca onde os actos vão ser praticados;
b) O exequente seja previamente informado do custo provável da deslocação e de que, sendo o acto praticado por solicitador de execução da comarca em causa, não há lugar a pagamento de tais despesas e, ainda, de que estas despesas de deslocação não integram as custas que o exequente tem a haver do executado.

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