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  Portaria n.º 708/2003, de 04 de Agosto
    REMUNERAÇÃO DO SOLICITADOR DE EXECUÇÃO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
     - 2ª versão (Portaria n.º 436-A/2006, de 05/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 708/2003, de 04/08)
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SUMÁRIO
Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03!]
_____________________
  Artigo 8.º
Honorários em função dos resultados obtidos
1 - No termo do processo, é devida ao solicitador de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido, nos termos da tabela do anexo II;
b) Da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido, nos termos do n.º 3.
2 - O valor resultante da aplicação da tabela referida na alínea a) do número anterior é multiplicado pelos seguintes factores, em função da fase processual em que tem lugar a recuperação ou a garantia do crédito:
a) 0,50 se ocorrer antes da realização do auto de penhora;
b) 1 se ocorrer após a realização do auto de penhora;
c) 1,30 se ocorrer após a publicidade da venda;
d) 1,80 se ocorrer após a realização da venda e como resultado desta.
3 - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
a) 'Valor recuperado' o valor do dinheiro entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados;
b) 'Valor garantido' o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite do montante dos créditos exequendos.

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