Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 50/2013, de 24/07 - Lei n.º 12/2011, de 27/04 - Lei n.º 26/2010, de 30/08 - Lei n.º 17/2009, de 06/05 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições _____________________ |
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Artigo 42.º Uso de armas de fogo |
1 - Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias:
a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano;
b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.
2 - Considera-se uso não excepcional de arma de fogo:
a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de tiro em zonas caça nas áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito;
b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida por outra forma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2009, de 06/05
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