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  Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho
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SUMÁRIO
Quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
_____________________

Lei n.º 50/2013, de 24 de julho
Quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Os artigos 2.º, 86.º, 89.º, 91.º e 92.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, e 12/2011, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q) 'Recinto desportivo' o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado.
r)...
s)...
t)...
u)...
v)...
x)...
z)...
aa)...
ab)...
ac)...
ad)...
ae)...
af) 'Artigo de pirotecnia' qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
ag) 'Fogo-de-artifício de categoria 1' o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais.
Artigo 86.º
[...]
1 - ...
a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear, arma de fogo automática, arma longa semiautomática com a configuração de arma automática para uso militar ou das forças e serviços de segurança, explosivo civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b)...
c)...
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projétil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 89.º
[...]
Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em estabelecimentos de ensino, em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - O período de interdição tem a duração mínima de um ano e máxima de oito anos nos casos relativos a estabelecimentos de ensino e a duração mínima de três anos e máxima de oito anos nos restantes casos, não contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da realização de espetáculo desportivo, pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se também o disposto nos números anteriores.
7 - Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e previstos no presente artigo é também aplicável o disposto nos artigos 35.º e 38.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, designadamente quanto ao modo de execução da pena e acerca da comunicação da decisão adotada.
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - A interdição temporária tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 3.º
Aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em determinados locais
1 - As entidades licenciadas para o exercício da atividade de diversão podem, mediante autorização do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), adquirir reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, para utilização exclusiva em equipamentos de diversão com certificado de inspeção e instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados.
2 - A autorização referida no número anterior tem a validade de um ano, sendo renovável por iguais períodos.
3 - Os requisitos necessários para a concessão da autorização a que se refere o n.º 1 e as condições para a utilização das armas ali indicadas são definidos por despacho do Diretor Nacional da PSP.
4 - A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas a que se refere o n.º 1 depende de prévia comunicação à força de segurança territorialmente competente, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.
5 - Quem, sendo titular da autorização prevista no n.º 1, não efetuar a comunicação a que se refere o número anterior, é punido com coima de (euro) 150 a (euro) 1000.
6 - A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em violação das condições para a utilização a que se refere o n.º 3 é punida com coima de (euro) 750 a (euro) 7500.
7 - Ao disposto no presente artigo aplica-se o regime jurídico das armas e suas munições.

Aprovada em 14 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 17 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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