Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 50/2013, de 24/07 - Lei n.º 12/2011, de 27/04 - Lei n.º 26/2010, de 30/08 - Lei n.º 17/2009, de 06/05 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2019, de 24/07) - 6ª versão (Lei n.º 50/2013, de 24/07) - 5ª versão (Lei n.º 12/2011, de 27/04) - 4ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08) - 3ª versão (Lei n.º 17/2009, de 06/05) - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 1ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições _____________________ |
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Artigo 31.º Declarações de compra e venda ou doação |
1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.
2 - A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original para a PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou doador.
3 - O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.
4 - Os documentos que podem ser considerados como substitutos do livrete de manifesto são os seguintes:
a) A declaração de compra e venda, desde que o livrete já tenha sido solicitado e não recebido.
b) Para os detentores de alvará de armeiro considera-se também documento substituto a guia de peritagem e verificação emitida pelos peritos da PSP executantes de tais actos, no acto de transferência ou importação.
5 - A PSP emite os livretes no prazo máximo de 30 dias, prorrogável, em caso fundamentado, por igual período. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12/2011, de 27/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
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