Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 79/2014, de 19/12 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Rect. n.º 24/2006, de 17/04
| - 12ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 11ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 10ª versão (Retificação n.º 11/2019, de 04/04) - 9ª versão (Retificação n.º 7/2019, de 07/03) - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 7ª versão (Lei n.º 12/2019, de 12/02) - 6ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 5ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06) - 4ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 3ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08) - 2ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04) - 1ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o DL n.º 287/2003, de 12/11, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial _____________________ |
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Artigo 32.º
Comprovação da alegação |
1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar.
2 - O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
3 - O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.
4 - O arrendatário que invoque as circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior faz acompanhar a sua resposta, conforme os casos, de documento comprovativo de ter completado 65 anos ou de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não poder prevalecer-se das referidas circunstâncias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 31/2012, de 14/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 6/2006, de 27/02
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