Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Rect. n.º 24/2006, de 17/04
| - 12ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 11ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 10ª versão (Retificação n.º 11/2019, de 04/04) - 9ª versão (Retificação n.º 7/2019, de 07/03) - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 7ª versão (Lei n.º 12/2019, de 12/02) - 6ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 5ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06) - 4ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 3ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08) - 2ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04) - 1ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o DL n.º 287/2003, de 12/11, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial _____________________ |
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Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Civil |
Os artigos 678.º, 930.º e 930.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 678.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios.
6 - ...
Artigo 930.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 930.º-B, e caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.
Artigo 930.º-A
Execução para entrega de coisa imóvel arrendada
À execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente subtítulo, com as alterações constantes dos artigos 930.º-B a 930.º-E.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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