DL n.º 36/97, de 31 de Janeiro |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Altera o Código do Registo Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho) e o Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho
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Artigo 3.º |
1 - No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, pode ser requerida, pelos representantes legais dos registados, a alteração da menção do local do nascimento constante dos assentos de nascimento lavrados entre 15 de Setembro de 1995 e o início da vigência deste diploma, de harmonia com o conceito de naturalidade estabelecido no artigo 101.º do Código do Registo Civil.
2 - A alteração referida no número anterior é averbada ao assento de nascimento e pode, a requerimento verbal dos interessados, ser integrada no texto mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.
3 - Se, em resultado da alteração referida no n.º 1, a conservatória detentora do assento deixar de ser a competente, proceder-se-á nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 91.º do Código do Registo Civil. |
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