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  DL n.º 36/97, de 31 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
Altera o Código do Registo Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho) e o Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho

_____________________

1 - O actual Código do Registo Civil, em vigor desde 15 de Setembro de 1995, representa um marco legislativo com inegáveis vantagens, nomeadamente no que concerne às competências das conservatórias e às novas funções atribuídas aos conservadores.
A aplicação na prática das normas legais relativas a estas matérias aconselha, no entanto, a modificação de alguns dos seus normativos, por forma a ajustá-los a situações não contempladas e a alcançar soluções mais adequadas à realidade social, permitindo uma maior desconcentração de competências com a concomitante celeridade na resposta dos serviços.
2 - Entre as alterações introduzidas cumpre destacar - pela particular relevância que assume - a competência atribuída às conservatórias do registo civil para a integração e transcrição de casamentos e óbitos ocorridos no estrangeiro relativamente aos indivíduos cujos nascimentos nelas se encontrem registados, matéria esta até agora da exclusiva competência da Conservatória dos Registos Centrais.
A mesma solução se adopta relativamente à transcrição dos casamentos e óbitos ocorridos nas ex-colónias.
3 - Com o advento de modernas tecnologias, suposto é o seu acolhimento e aplicação no registo civil, possibilitando uma maior eficácia e celeridade nos actos praticados nas conservatórias.
Nesta perspectiva, há que introduzir no Código mecanismos adequados à informatização do registo civil: os assentos passam a ser lavrados apenas em folhas soltas e os averbamentos e cotas de referência a ser feitos na sequência do texto; prevê-se a possibilidade de os assentos e os averbamentos virem a ser efectuados em suporte informático.
4 - Para além das medidas mencionadas, que, sendo estruturais, determinam, consequentemente, alterações em vários preceitos com elas conexionados, operam-se outras modificações a benefício dos particulares, seus destinatários. Estão neste campo a faculdade concedida aos cônjuges de escolherem a conservatória por onde irá correr o seu processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e a possibilidade de a declaração de óbito poder ser prestada em qualquer conservatória.
Readopta-se o conceito de naturalidade introduzido no anterior Código pelo Decreto-Lei n.º 379/82, de 14 de Setembro, como solução pragmática correctora da compulsiva quase inexistência de naturais dos concelhos desprovidos de estabelecimentos hospitalares com serviço de obstetrícia.
5 - Por outro lado, e com vista à diminuição da carga burocrática, é de salientar: a substituição do preenchimento dos boletins destinados a averbamento por remessa de fotocópia do assento; a supressão do assento de morte fetal (substituído por depósito do certificado médico para fins de arquivo e registo no ficheiro geral); a possibilidade de inutilização dos espaços em branco nos assentos dactilografados por meio de três asteriscos.
6 - Por último, refere-se o novo regime da intervenção de testemunhas nos assentos de nascimento e de casamento.
Na celebração do casamento civil adopta-se, em regra, a solução da não obrigatoriedade da presença de testemunhas instrumentárias.
A intervenção de testemunhas só é de exigir quando, não sendo a identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador do conhecimento pessoal do conservador, não seja exibido documento bastante de identificação ou ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes.
A dimensão social do casamento aconselha, porém, a transigência com a intervenção de testemunhas no acto quando esta for a vontade dos contratantes, intervenção que, em respeito por costumes arreigados em parte considerável da população, passa a admitir-se seja em número variável de duas a quatro testemunhas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 34.º, 45.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 59.º, 63.º, 64.º, 68.º, 69.º, 75.º, 77.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 92.º, 98.º, 101.º, 102.º, 103.º, 107.º, 111.º, 122.º, 123.º, 126.º, 133.º, 140.º, 154.º, 155.º, 163.º, 177.º, 179.º, 181.º, 186.º, 187.º, 190.º, 192.º, 200.º, 201.º, 209.º, 212.º, 213.º, 218.º, 219.º, 233.º, 235.º, 258.º, 259.º, 260.º, 270.º, 271.º, 275.º, 286.º, 298.º e 305.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os actos de registo praticados nas condições previstas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados nos livros de registo da conservatória competente e, na ordem interna, devem provar-se por certidão extraída desses livros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os actos de registo lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares podem também provar-se por certidão extraída dos respectivos livros consulares, exceptuados os registos de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação, que só podem provar-se por certidão extraída destes livros desde que dos mesmos conste, por cota de referência, a sua integração.
3 - Para a integração referida no n.º 1, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos devem ser enviados à conservatória competente pelas entidades que os tenham lavrado, por intermédio do ministério de que dependem, dentro do prazo de 15 dias, se outro não for especialmente designado na lei.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro, perante as autoridades locais, que devam ser averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, na conservatória competente.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos no artigo 190.º e o registo de óbito de estrangeiro que dissolva casamento registado em Portugal.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 10.º
[...]
1 - Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.
2 - Compete também às mesmas conservatórias lavrar os registos:
a) De casamento celebrado no estrangeiro quando algum dos nubentes tenha o nascimento lavrado em conservatória do registo civil;
b) De óbito ocorrido no estrangeiro quando o nascimento do falecido se encontre lavrado em conservatória do registo civil.
3 - Compete ainda às conservatórias do registo civil efectuar a integração dos registos referidos no número anterior, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
Artigo 11.º
[...]
1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:
a) De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro;
b) ...
c) De casamento celebrado no estrangeiro se nela se encontrarem lavrados os assentos de nascimento de ambos os nubentes, ou de um deles, desde que o nascimento do outro não se encontre lavrado em conservatória do registo civil;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) De óbito ocorrido no estrangeiro, se nela se encontrar lavrado o assento de nascimento do falecido;
g) De transcrição de actos de registo, referentes a estrangeiros, realizados no estrangeiro perante as autoridades locais, exceptuados os casamentos e óbitos que devam ser averbados a nascimentos lavrados em conservatória do registo civil;
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
2 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos assentos correspondentes aos factos previstos nas alíneas a), c) e f) do número anterior, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
3 - Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Igual regime é aplicável à prestação das declarações, incluindo as destinadas à realização de novos registos, ao depósito do certificado médico de morte fetal e à requisição de certidões.
3 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Livro de assentos consulares;
f) ...
2 - ...
3 - O livro previsto na alínea e) do número anterior é desdobrado segundo a espécie dos assentos a que respeite.
4 - São anuais os livros de assentos de nascimento, de casamento, de óbito e consulares.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - É aplicável aos livros da Conservatória dos Registos Centrais o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 17.º
[...]
1 - Os livros de assentos são constituídos por folhas soltas, formando volumes com o número máximo de 150 folhas.
2 - Os livros de assentos consulares são formados por duplicados dos assentos originais.
3 - Os assentos podem ser efectuados em suporte informático, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As folhas dos livros são numeradas e rubricadas pelo conservador, antes de utilizadas, à medida das necessidades do serviço.
4 - A numeração das folhas pode ser feita por processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.
Artigo 19.º
Verbetes onomásticos
1 - É obrigatória a feitura de verbetes onomásticos por cada espécie de assento, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Sempre que haja mudança estrutural do nome do registado deve ser preenchido um novo verbete.
3 - Os verbetes a que se referem os números anteriores são ordenados por ordem alfabética e sem dependência do ano a que respeitam os correspondentes assentos.
4 - Os verbetes onomásticos podem ser efectuados em suporte informático.
Artigo 20.º
[...]
Os livros de assentos são encadernados à medida que os volumes se completam e a encadernação deve estar terminada no prazo de 60 dias a contar da data em que tiver sido lavrado ou incorporado o último assento.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O exame dos registos para fins de investigação científica ou genealógica só pode ser autorizado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitem.
4 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - Nos assentos de nascimento podem intervir duas testemunhas e nos de casamento entre duas a quatro testemunhas.
2 - Nos assentos de qualquer espécie pode ser exigida a intervenção de duas testemunhas se ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes.
3 - ...
4 - ...
Artigo 52.º
[...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território português ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os assentos de casamento admitidos a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
e) ...
2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial, os assentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º, o artigo 82.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.
3 - ...
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - O exemplar destinado à conservatória competente, para fins da integração prevista no artigo 5.º, obedece aos modelos aprovados por portaria do Ministro da Justiça e pode ser substituído, no caso de falta ou extravio, por cópia autêntica do assento original.
3 - A integração a que se refere o número anterior é feita mediante a incorporação do duplicado ou cópia autêntica, depois de numerada e rubricada pelo conservador, nos livros previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade local, a transcrição é feita mediante reprodução das menções constantes do título relativas ao modelo legal do assento ou, quando não haja modelo legal de assento, por simples recolha dos elementos necessários à realização dos averbamentos previstos na lei.
3 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos assentos dactilografados, o espaço em branco, no termo de cada menção, pode ser inutilizado com a aposição de três asteriscos.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 63.º
[...]
1 - Na sequência do texto dos assentos, além das cotas especiais previstas neste Código, deve constar:
a) [Anterior alínea c).]
b) [Anterior alínea d).]
2 - ...
3 - ...
4 - A seguir a averbamentos já lavrados, devem ser lançadas cotas de referência à integração ulterior dos assentos dos factos a que respeitam.
Artigo 64.º
[...]
1 - As declarações de nascimento e de óbito prestadas em conservatória intermediária são reduzidas a auto de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - O auto, depois de numerado e anotado no livro diário, é remetido à conservatória competente, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, devidamente rubricados.
Artigo 68.º
[...]
1 - As alterações ao conteúdo dos assentos que devam ser registadas são lançadas, na sequência do texto, por meio de averbamento.
2 - Os averbamentos podem ser efectuados em suporte informático, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
2 - ...
3 - Os factos referidos na alínea h) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - Quando o averbamento a efectuar tiver por base um assento, pode ser remetida fotocópia do mesmo, acompanhada do boletim respectivo, assinado e autenticado com o selo branco, preenchido apenas com a menção do nome da pessoa a quem respeita o facto comunicado.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Compete às conservatórias do registo civil e à Conservatória dos Registos Centrais dar cumprimento ao disposto nos números antecedentes, relativamente ao averbamento dos factos que constituam objecto dos duplicados de assentos consulares e, bem assim, aos averbamentos que devam ser lançados simultaneamente a estes duplicados e aos originais correspondentes.
Artigo 77.º
[...]
1 - As dúvidas sobre a localização ou identificação do assento a que o facto deve ser averbado são esclarecidas por ofício, competindo às conservatórias emitente e receptora do respectivo boletim efectuar as diligências necessárias.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 79.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A certidão das decisões que decretem a inibição, suspensão ou providências limitativas do exercício do poder paternal é remetida à conservatória detentora do assento de nascimento do filho da pessoa a que aqueles factos respeitam, com a indicação do número e ano do assento.
4 - ...
Artigo 80.º
[...]
Nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória que não seja detentora dos assentos de nascimento deve comunicar o facto, por boletim, às conservatórias onde estes assentos se encontrem, depois de efectuado o averbamento ao assento de casamento.
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser apresentada certidão do assento consular do casamento ou do óbito ocorrido no estrangeiro, ainda que não integrado nos termos do artigo 5.º
Artigo 82.º
[...]
1 - A inexistência ou insuficiência de espaço para averbamentos determina a transcrição oficiosa do assento, em livro próprio, com todos os seus averbamentos e cotas de referência, lançando-se em seguida à transcrição os novos averbamentos.
2 - ...
3 - O assento original é cancelado com indicação do número e ano do assento transcrito.
Artigo 84.º
[...]
1 - A decisão judicial que determine a realização do registo omitido deve fixar concreta e expressamente todos os elementos a levar ao registo, consoante os requisitos legais de cada espécie.
2 - O conservador pode, porém, socorrer-se de outros elementos constantes do processo sempre que haja omissão de alguma menção que, devendo constar do registo, não interesse à substância do facto registado.
Artigo 85.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - A falta de assinatura do procurador, das testemunhas ou do intérprete não é causa de inexistência do registo, se do contexto constar a sua intervenção ou, tratando-se de assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante da falta de intervenção das testemunhas, quando obrigatória, tiver sido sanada.
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se esta responsabilidade não existir, devem os interessados requerer a rectificação e, se o não fizerem, poderá a mesma ser promovida pelo conservador.
4 - ...
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A sentença que vier a ser proferida em processo de suprimento da omissão do registo deve fixar os elementos que têm de ser levados ao assento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º
5 - ...
Artigo 101.º
[...]
1 - É competente para lavrar o registo a conservatória da área da naturalidade do registando.
2 - Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo entre os pais, a naturalidade será a do lugar de nascimento.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 102.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A freguesia e o concelho da naturalidade;
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes:
a) ...
b) São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
c) São ainda admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, deve ser produzida prova, sempre que possível, documental.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - A hora, dia, mês e lugar em que o registando foi encontrado são considerados, para fins de registo, como correspondentes à hora, dia, mês e naturalidade, devendo o ano ser determinado em função da idade aparente.
Artigo 111.º
[...]
Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra dentro do território nacional, o registo de nascimento pode ser lavrado na conservatória do primeiro lugar sito em território português onde a mãe do registando permanecer por espaço de vinte e quatro horas ou for estabelecer a sua residência, caso em que o prazo para a declaração do nascimento se conta a partir do dia da chegada ao lugar onde a mãe vai residir.
Artigo 122.º
[...]
Na sequência do assento de nascimento é lançada cota de remessa das certidões a que se referem os artigos 115.º e 121.º
Artigo 123.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado, excepto no caso de adopção plena.
4 - ...
5 - ...
Artigo 126.º
[...]
1 - ...
a) O nome completo, sexo, estado, data do nascimento, naturalidade e residência habitual do filho;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na sequência do assento é lançada cota de referência ao assento de nascimento do filho e, se este já for falecido, ao assento do seu óbito.
Artigo 133.º
[...]
1 - No caso de assento de perfilhação que deva considerar-se secreto, é lançada na sequência do assento de nascimento do perfilhado cota de referência com a menção do livro, número e ano do respectivo assento.
2 - ...
Artigo 140.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No rosto do edital e das cópias são anotadas e rubricadas pelo funcionário as datas do início e termo da afixação, juntando-se, em seguida, o edital ao processo ou remetendo-se as cópias à conservatória competente com os documentos oferecidos para prova dos impedimentos declarados.
Artigo 154.º
Intervenientes
1 - No acto da celebração do casamento devem estar presentes os nubentes, ou um deles e o procurador do outro, e o conservador.
2 - No mesmo acto podem intervir entre duas a quatro testemunhas.
3 - A presença de duas testemunhas é, porém, obrigatória sempre que a identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador não seja verificada por uma das seguintes formas:
a) Pelo conhecimento pessoal do conservador;
b) Pela exibição dos respectivos bilhetes de identidade;
c) Pela exibição do passaporte ou documento equivalente, se os nubentes forem estrangeiros não residentes em Portugal há mais de seis meses.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 155.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Não sendo declarado qualquer impedimento e depois de referir os direitos e deveres dos cônjuges, previstos na lei civil, o conservador pergunta a cada um dos nubentes se aceita o outro por consorte;
e) ...
2 - ...
Artigo 163.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O original do certificado é entregue ao interessado e o duplicado remetido à conservatória competente para lavrar o assento do casamento.
4 - O português residente no estrangeiro que pretenda casar perante as autoridades locais pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial à Conservatória dos Registos Centrais ou aos agentes diplomáticos ou consulares competentes para a organização do processo de publicações para casamento, devendo o duplicado do certificado ser remetido à conservatória a que se refere o número anterior.
Artigo 177.º
[...]
1 - A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada ao assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.
2 - ...
3 - ...
Artigo 179.º
[...]
O casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente ao assento deste em face de duplicado ou certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo de publicações.
Artigo 181.º
[...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A menção à forma como foi verificada a identidade dos nubentes ou o nome completo e residência das testemunhas.
Artigo 186.º
[...]
1 - Lavrado o assento consular, o cônsul deve enviar à conservatória competente o respectivo duplicado.
2 - É competente para a integração a conservatória detentora do assento de nascimento de ambos os nubentes.
3 - Estando os nascimentos dos nubentes lavrados em conservatórias do registo civil diversas, a integração compete à conservatória detentora do registo de nascimento do cônjuge primeiramente mencionado no livro de assentos de casamento a que se refere o artigo 23.º
4 - Se o nascimento de um dos nubentes tiver sido lavrado na Conservatória dos Registos Centrais e o do outro em conservatória do registo civil, compete a esta a integração.
5 - Se constar do registo civil nacional o nascimento de um só dos nubentes, a competência pertence à conservatória dele detentora.
6 - Nos casos de assentos transferidos para arquivo central ou remetidos a arquivo nacional, a competência atribuída à conservatória detentora do assento de nascimento considera-se referida à conservatória onde o assento foi lavrado.
Artigo 187.º
[...]
1 - O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito na conservatória competente, em face de qualquer dos seguintes documentos:
a) ...
b) ...
2 - A competência da conservatória determina-se de acordo com o estabelecido nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.
3 - A transcrição realizada com base nos documentos previstos no n.º 1 é precedida do processo de publicações, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º, se este ainda não tiver sido organizado, e é recusada no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
4 - A prova da prévia organização do processo de publicações, quando este não tenha sido organizado na conservatória competente para a transcrição, ou quando a esta não tenha sido enviado o duplicado previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 163.º, deve ser feita mediante a apresentação de certidão ou cópia autentica do respectivo certificado.
Artigo 190.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 192.º
[...]
1 - ...
2 - O prazo para a declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que ocorrer o falecimento, for encontrado ou autopsiado o cadáver, da dispensa da autópsia ou daquele em que for recebida a cópia ou o duplicado da guia de enterramento emitida por autoridade policial.
Artigo 200.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se o óbito ocorrer no estrangeiro deve ser remetido à conservatória detentora do assento de nascimento do falecido o duplicado do assento consular.
5 - O óbito cujo assento não tenha sido lavrado pelo agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito na conservatória competente, nos termos do número anterior.
6 - Sempre que o assento de nascimento tenha sido transferido para arquivo central ou remetido a arquivo nacional é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 186.º
Artigo 201.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Cemitério onde o falecido vai ser ou foi sepultado.
2 - Na sequência do texto do assento deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita, bem como ao registo do seu casamento, se ela tiver falecido no estado de casada.
3 - ...
4 - ...
Artigo 209.º
Depósito do certificado médico de morte fetal
1 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas ou superior deve ser apresentado e depositado na conservatória do registo civil competente o respectivo certificado médico para fins de arquivo e registo no ficheiro geral.
2 - Por cada depósito do certificado referido no n.º 1 deve ser preenchido verbete onomástico se conhecido o nome da parturiente, o qual será ordenado por ordem alfabética e sem dependência do ano a que o depósito respeita.
3 - O requerente do depósito deve ser ouvido em auto, nele devendo constar os seguintes elementos:
a) Sexo;
b) Duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas;
c) Nome completo e residência habitual da parturiente e, sendo casada, o nome do marido;
d) Data e lugar do parto;
e) Cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
4 - São aplicáveis ao depósito do certificado médico de morte fetal os preceitos relativos ao assento de óbito, com as necessárias adaptações.
5 - O certificado médico de morte fetal e o auto respectivo são arquivados em maço próprio.
Artigo 212.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As certidões de registos que contenham menções discriminatórias de filiação são obrigatoriamente dactilografadas, com eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie e o fim a que se destinem, excepto se o registado, ou quem o representar, requerer por escrito certidão por fotocópia do respectivo assento.
Artigo 213.º
[...]
1 - ...
2 - Nas certidões de narrativa extraídas do registo de nascimento de filhos adoptados plenamente, a filiação deve ser mencionada apenas mediante a indicação dos nomes dos pais adoptivos.
3 - ...
4 - As certidões extraídas de registo que enferme de qualquer irregularidade ou deficiência ainda não sanada devem mencionar por forma bem visível, na respectiva certificação, as irregularidades ou deficiências que o viciam.
Artigo 218.º
[...]
1 - Em seguida à feitura de assentos de nascimento, de casamento, de óbito ou de depósito do certificado médico de morte fetal, deve ser passado, gratuitamente, e entregue aos interessados, o respectivo boletim, em impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No caso de os assentos referidos no número anterior serem previamente lavrados em consulado, compete a este a emissão dos boletins.
3 - Sendo a declaração de óbito ou o depósito do certificado médico de morte fetal efectuados em conservatória intermediária, é a esta que compete passar o correspondente boletim.
4 - O boletim de registo ou de declaração de óbito e o de depósito do certificado médico de morte fetal servem de guia de enterramento.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 219.º
[...]
1 - ...
2 - O boletim de casamento deve individualizar os nubentes pelo nome completo e filiação e indicar a modalidade e data da celebração.
3 - O boletim de óbito deve individualizar o falecido pelo nome completo, sexo, idade, filiação, naturalidade e última residência habitual e indicar a data e o lugar do óbito e o cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
4 - Ao boletim de morte fetal aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.
5 - Cada boletim deve ainda conter a menção do número, ano e conservatória ou consulado emitente ou, sendo passado em conservatória intermediária, a indicação desta e do número e data da declaração.
6 - No boletim emitido pelo consulado deve ser lançada, pelo consulado emitente ou pela conservatória competente, cota de referência à integração ulterior do assento.
7 - Os boletins são assinados pelo conservador ou por ajudante ou por funcionário consular.
Artigo 233.º
[...]
1 - O processo de justificação judicial é o meio próprio para proceder ao suprimento da omissão do registo, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou da sua nulidade.
2 - O processo referido no número anterior é autuado, instruído e informado na conservatória competente para lavrar o registo omitido ou na conservatória detentora do registo objecto da declaração de inexistência ou nulidade e é julgado a final pelo juiz de direito da comarca.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 235.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Os editais são afixados durante 15 dias à porta da conservatória organizadora do processo e da conservatória da área da última residência das pessoas a quem respeite o registo, neles se anotando as datas do início e do termo da afixação, devidamente rubricados.
3 - ...
Artigo 258.º
[...]
1 - A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas, quando obrigatória, deve ser requerida pelos interessados, em petição dirigida ao Ministro da Justiça, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.
2 - ...
3 - ...
Artigo 259.º
Remessa
Organizado e instruído o processo, o conservador, depois de nele emitir parecer sobre a atendibilidade do pedido, remete-o à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 260.º
[...]
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, apresenta-o a despacho ministerial.
Artigo 270.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - Quando não haja processo a correr em qualquer conservatória do registo civil é competente para a passagem do certificado a Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 271.º
[...]
1 - O processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores.
2 - É competente a conservatória do registo civil da área da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos expressamente designada.
Artigo 275.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Com a petição devem ser apresentadas certidões de cópia integral do assento de nascimento do registado e do auto a que se refere o n.º 2 do artigo 119.º, certidão de narrativa do assento de casamento da requerente e oferecidas todas as provas.
Artigo 286.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sempre que o recurso hierárquico tenha sido julgado improcedente, o interessado pode interpor recurso contencioso do despacho inicial do conservador para o tribunal da comarca, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 288.º
6 - No caso previsto no número anterior, o processo é instruído com o recurso hierárquico.
Artigo 298.º
[...]
1 - Aos funcionários do registo civil compete preencher, logo após a realização do registo ou do depósito, os verbetes estatísticos demográficos relativos aos assentos de nascimento, casamento e óbito e ao depósito de morte fetal.
2 - Compete ainda aos funcionários do registo civil preencher os verbetes relativos aos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento decididos nas conservatórias.
3 - Os verbetes são enviados aos serviços estatísticos competentes, com observância das instruções deles emanadas.
4 - Nas conservatórias intermediárias são preenchidos verbetes provisórios dos nascimentos, óbitos e do depósito do certificado médico de morte fetal aí declarados, os quais devem ser enviados, com os autos de declaração, às conservatórias competentes.
Artigo 305.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar o registo do casamento celebrado no estrangeiro, se algum dos nubentes for português, nos seguintes casos:
a) Se o assento de nascimento de ambos os nubentes se encontrar lavrado na competente conservatória de Macau;
b) Se apenas um dos nubentes tiver o nascimento lavrado na conservatória referida na alínea anterior, desde que o do outro não conste de qualquer conservatória do registo civil.
4 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais lavrar o registo de óbito ocorrido no estrangeiro, quando respeitante a português cujo nascimento se encontre lavrado na competente conservatória de Macau.
5 - Compete ainda à mesma Conservatória a integração dos registos correspondentes aos factos previstos nos n.os 3 e 4, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)»

Consultar o Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - Para o ingresso dos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação previstos no artigo anterior é competente a Conservatória dos Registos Centrais.
2 - Para o ingresso dos assentos de casamento e de óbito previstos no artigo anterior a competência da conservatória determina-se de acordo com o estabelecido, respectivamente, no n.º 2 do artigo 187.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 200.º do Código do Registo Civil.
3 - Se não constar do registo civil nacional o assento de nascimento das pessoas a quem respeite o assento de casamento ou de óbito, ou se se tratar de facto sujeito a registo para o qual não seja competente nenhuma outra conservatória, a competência para o ingresso destes actos pertence à Conservatória dos Registos Centrais.»

  Artigo 3.º
1 - No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, pode ser requerida, pelos representantes legais dos registados, a alteração da menção do local do nascimento constante dos assentos de nascimento lavrados entre 15 de Setembro de 1995 e o início da vigência deste diploma, de harmonia com o conceito de naturalidade estabelecido no artigo 101.º do Código do Registo Civil.
2 - A alteração referida no número anterior é averbada ao assento de nascimento e pode, a requerimento verbal dos interessados, ser integrada no texto mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.
3 - Se, em resultado da alteração referida no n.º 1, a conservatória detentora do assento deixar de ser a competente, proceder-se-á nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 91.º do Código do Registo Civil.

  Artigo 4.º
Os modelos de impressos actualmente em uso nas conservatórias podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até três meses após a entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 5.º
O disposto nos n.os 2 do artigo 10.º, 2 do artigo 187.º e 5 do artigo 200.º do Código do Registo Civil e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, não se aplica aos registos já requeridos na Conservatória dos Registos Centrais.

  Artigo 6.º
1 - O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o n.º 2 do artigo 192.º do Código do Registo Civil, que entra em vigor na data do início de vigência do diploma que altere o Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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